Decisão · STJ

STJ HC 1057349

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-12-01publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Medidas cautelares diversas da prisão. Recolhimento noturno e proibição de ausentar-se da comarca. Pedido de flexibilização. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado submetido a medidas cautelares de recolhimento noturno, nos finais de semana e feriados, e de proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial, no qual se pleiteava a flexibilização de tais restrições. 2. Fato relevante. A defesa sustenta que declaração do empregador comprovaria a necessidade de disponibilidade do agravante, com possíveis viagens a outras cidades, horário de retorno incerto e extrapolação de jornada, o que tornaria imprescindível a flexibilização do recolhimento noturno. 3. As decisões anteriores. Juízo de primeiro grau e Tribunal de origem indeferiram o pedido de flexibilização por entenderem não comprovada atividade laboral além do horário comercial nem viagens constantes que justificassem afastamento frequente da comarca, registrando, ainda, que eventual necessidade específica pode ser submetida ao juízo para autorização pontual. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de agravo regimental em habeas corpus, é possível flexibilizar as medidas cautelares de recolhimento noturno e de proibição de ausentar-se da comarca, com fundamento em declaração do empregador que indicaria eventual necessidade de viagens e extrapolação de jornada, sem que isso implique revolvimento do conjunto fático-probatório já apreciado pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 5. O agravante não apresentou argumentos novos ou suficientes para infirmar a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impondo-se a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos. 6. O Tribunal de origem concluiu, de forma fundamentada, que não houve comprovação idônea de que o agravante exerça jornada de trabalho além do horário habitual nem realize viagens constantes que demandem afastamento frequente da comarca, uma vez que a declaração juntada indica labor em período comercial e não comprova atividade com deslocamentos permanentes. 7. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de prova da necessidade de flexibilização das medidas cautelares demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por conseguinte, do agra vo regimental nele interposto. 8. A negativa de flexibilização não impede a formulação de novo pedido ao juízo de origem, desde que instruído com novas provas documentais relativas à escala de trabalho que demonstrem a necessidade de realização de horas extras ou de afastamento da comarca em determinados dias ou períodos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A flexibilização de medidas cautelares de recolhimento noturno e de proibição de ausentar-se da comarca exige prova idônea da incompatibilidade concreta entre as restrições impostas e a atividade laboral do acusado. 2. Não é possível, em habeas corpus e no agravo regimental nele interposto, o revolvimento do conjunto fático-probatório para rediscutir a necessidade de manutenção ou flexibilização de medidas cautelares já examinadas pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente mencionados no trecho disponibilizado da decisão. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais expressamente mencionados no trecho disponibilizado da decisão. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HUDSON SANTOS CAMPOS contra decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 102-105). Em seu arrazoado, a defesa sustenta, em síntese, que a declaração do empregador do agravante foi explícita ao indicar a necessidade de disponibilidade, que pode haver viagens a outras cidades e que não é possível prever com exatidão o retorno, havendo também possibilidade de extrapolação de jornada. Desse modo, está demonstrada a necessidade de flexibilização da medida cautelar de recolhimento noturno. Afirma que não se trata de reexame de fatos, já que a prova é pré-constituída, bem como que a possibilidade de se fazer novo pedido ao Juízo não afasta a ilegalidade da negativa atual. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Medidas cautelares diversas da prisão. Recolhimento noturno e proibição de ausentar-se da comarca. Pedido de flexibilização. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado submetido a medidas cautelares de recolhimento noturno, nos finais de semana e feriados, e de proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial, no qual se pleiteava a flexibilização de tais restrições. 2. Fato relevante. A defesa sustenta que declaração do empregador comprovaria a necessidade de disponibilidade do agravante, com possíveis viagens a outras cidades, horário de retorno incerto e extrapolação de jornada, o que tornaria imprescindível a flexibilização do recolhimento noturno. 3. As decisões anteriores. Juízo de primeiro grau e Tribunal de origem indeferiram o pedido de flexibilização por entenderem não comprovada atividade laboral além do horário comercial nem viagens constantes que justificassem afastamento frequente da comarca, registrando, ainda, que eventual necessidade específica pode ser submetida ao juízo para autorização pontual. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de agravo regimental em habeas corpus, é possível flexibilizar as medidas cautelares de recolhimento noturno e de proibição de ausentar-se da comarca, com fundamento em declaração do empregador que indicaria eventual necessidade de viagens e extrapolação de jornada, sem que isso implique revolvimento do conjunto fático-probatório já apreciado pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 5. O agravante não apresentou argumentos novos ou suficientes para infirmar a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impondo-se a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos. 6. O Tribunal de origem concluiu, de forma fundamentada, que não houve comprovação idônea de que o agravante exerça jornada de trabalho além do horário habitual nem realize viagens constantes que demandem afastamento frequente da comarca, uma vez que a declaração juntada indica labor em período comercial e não comprova atividade com deslocamentos permanentes. 7. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de prova da necessidade de flexibilização das medidas cautelares demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por conseguinte, do agra vo regimental nele interposto. 8. A negativa de flexibilização não impede a formulação de novo pedido ao juízo de origem, desde que instruído com novas provas documentais relativas à escala de trabalho que demonstrem a necessidade de realização de horas extras ou de afastamento da comarca em determinados dias ou períodos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A flexibilização de medidas cautelares de recolhimento noturno e de proibição de ausentar-se da comarca exige prova idônea da incompatibilidade concreta entre as restrições impostas e a atividade laboral do acusado. 2. Não é possível, em habeas corpus e no agravo regimental nele interposto, o revolvimento do conjunto fático-probatório para rediscutir a necessidade de manutenção ou flexibilização de medidas cautelares já examinadas pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente mencionados no trecho disponibilizado da decisão. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais expressamente mencionados no trecho disponibilizado da decisão.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →