STJ AREsp 3188212
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC; ART. 3º DO CPP; ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso esp ecial, por ausência de impugnação específica do óbice de inadmissibilidade fundado na Súmula 83/STJ. 2. O recorrente requer a reconsideração da decisão, o afastamento da Súmula 182/STJ, o processamento do agravo em recurso especial e, ao final, o provimento do recurso especial para reconhecer violação ao art. 44, III e § 3º, do CP, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental demonstra o cumprimento do ônus de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 83/STJ, a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o processamento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicado ao processo penal pelo art. 3º do CPP, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige demonstração analítica da inadequação dos precedentes aplicados na origem ou a apresentação de julgados supervenientes em sentido oposto, o que não foi realizado pelo agravante. 6. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. Prejudicado, por óbice processual, o exame da alegada violação ao art. 44, III e § 3º, do CP. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO JOAQUIM DE OLIVEIRA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 401-404). Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 11 (onze) dias-multa, tendo sido negada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; em primeiro grau, a corré MARIA ELIAS NETA foi absolvida (fls. 212-221). Na origem, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 336-338). A decisão agravada registrou que o agravo em recurso especial não observou o ônus da impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade aplicado na origem, consistente na Súmula n. 83/STJ, destacando que a superação do óbice exigia demonstração analítica da inadequação dos precedentes citados ou apresentação de julgados supervenientes em sentido oposto, o que não foi cumprido (fls. 401-404). O agravante sustenta que cumpriu o ônus da impugnação específica, afirmando ter atacado frontalmente a aplicação da Súmula n. 83/STJ (fls. 409-415). Requer o provimento do agravo regimental para reconsiderar e reformar a decisão monocrática, afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ, determinar o regular processamento do agravo em recurso especial e, ao final, admitir e prover o recurso especial para reconhecer a violação ao art. 44, inciso III e § 3º, do Código Penal, com a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (fls. 409-415). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC; ART. 3º DO CPP; ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso esp ecial, por ausência de impugnação específica do óbice de inadmissibilidade fundado na Súmula 83/STJ. 2. O recorrente requer a reconsideração da decisão, o afastamento da Súmula 182/STJ, o processamento do agravo em recurso especial e, ao final, o provimento do recurso especial para reconhecer violação ao art. 44, III e § 3º, do CP, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental demonstra o cumprimento do ônus de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 83/STJ, a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o processamento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicado ao processo penal pelo art. 3º do CPP, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige demonstração analítica da inadequação dos precedentes aplicados na origem ou a apresentação de julgados supervenientes em sentido oposto, o que não foi realizado pelo agravante. 6. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. Prejudicado, por óbice processual, o exame da alegada violação ao art. 44, III e § 3º, do CP. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.