Decisão · STJ

STJ AREsp 3147246

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-01-13publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 284, 282 E 356 DO STF E 7 E 182 DO STJ. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, fundada nas Súmulas 284, 282 e 356 do STF e 7 do STJ. 2. As razões do agravo regimental limitaram-se a alegações genéricas acerca da inaplicabilidade dos óbices indicados, sem enfrentamento concreto e individualizado dos fundamentos da decisão agravada. 3. A mera afirmação de que a controvérsia envolve matéria de direito não afasta a incidência da Súmula 7/STJ, sendo indispensável demonstração objetiva de que a pretensão recursal prescinde do reexame do conjunto fático-probatório. 4. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELIENE PINHO BOMFIM contra decisão que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica e pormenorizada a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, a saber, a incidência da Súmula 7/STJ, Súmula 284/STF e ausência de prequestionamento (e-STJ fls. 406/407). Na presente insurgência, a defesa sustenta que houve efetiva e específica impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade, afastando o óbice da Súmula 182/STJ. Aduz que o agravo em recurso especial não pretende reexame de provas, mas apenas a correta aplicação de normas federais, sendo inaplicável a Súmula 7/STJ. Afirma que as teses estão prequestionadas e que a matéria veiculada é infraconstitucional, com negativa de vigência aos arts. 33, §§ 2º e 3º, 59, 65, III, d, 67 e 68 do Código Penal. Sustenta, no mérito do recurso especial, violação à legislação federal na dosimetria (valoração da conduta social, não reconhecimento da confissão espontânea), no regime inicial de cumprimento de pena e na não aplicação do princípio da consunção entre os delitos de resistência, desobediência e desacato. Defende a necessidade de apreciação colegiada, por não se tratar de hipótese de manifesta inadmissibilidade (e-STJ fls. 413/427). Requer o conhecimento e provimento do agravo interno para reconsiderar a decisão agravada; subsidiariamente, pugna pela submissão do recurso ao julgamento da Turma, com o conhecimento do agravo em recurso especial e o processamento do recurso especial (e-STJ fls. 427/428). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 284, 282 E 356 DO STF E 7 E 182 DO STJ. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, fundada nas Súmulas 284, 282 e 356 do STF e 7 do STJ. 2. As razões do agravo regimental limitaram-se a alegações genéricas acerca da inaplicabilidade dos óbices indicados, sem enfrentamento concreto e individualizado dos fundamentos da decisão agravada. 3. A mera afirmação de que a controvérsia envolve matéria de direito não afasta a incidência da Súmula 7/STJ, sendo indispensável demonstração objetiva de que a pretensão recursal prescinde do reexame do conjunto fático-probatório. 4. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso. 5. Agravo regimental não conhecido.
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