STJ AREsp 3169105
PROCESSUALPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias corridos, nos termos do artigo 39, da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258, caput, do RISTJ. Ademais, os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do CPP. 2. Na espécie, a decisão monocrática foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 31/3/2026 (terça-feira), considerando-se publicado em 6/4/2026 (segunda-feira), conforme certidão de e-STJ fl. 801. Desse modo, o prazo recursal de 5 dias teve início em 7/4/2026 (terça-feira), com término em 11/4/2026 (sábado), prorrogado para 13/4/2026 (segunda-feira), primeiro dia útil subsequente, consoante certificado à e-STJ fl. 812. 3. Não obstante, o agravo regimental ora apreciado somente foi protocolizado perante esta Corte Superior em 16/4/2026 (e-STJ fls. 805/811), sendo manifestamente intempestivo, portanto. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ISABEL RODRIGUES THEODORO BATISTA, contra decisão monocrática da minha lavra, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial defensivo (e-STJ fls. 783/799). Certidão acostada à e-STJ fl. 801 informa a disponibilização do referido decisum no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 31/3/2026, considerando-se publicado em 6/4/2026. O prazo recursal teve início em 7/4/2026 e término em 13/4/2026, conforme certificado à e-STJ fl. 812. A interposição do agravo regimental ocorreu em 16/4/2026 (e-STJ fls. 805/811). É o relatório que basta. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias corridos, nos termos do artigo 39, da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258, caput, do RISTJ. Ademais, os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do CPP. 2. Na espécie, a decisão monocrática foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 31/3/2026 (terça-feira), considerando-se publicado em 6/4/2026 (segunda-feira), conforme certidão de e-STJ fl. 801. Desse modo, o prazo recursal de 5 dias teve início em 7/4/2026 (terça-feira), com término em 11/4/2026 (sábado), prorrogado para 13/4/2026 (segunda-feira), primeiro dia útil subsequente, consoante certificado à e-STJ fl. 812. 3. Não obstante, o agravo regimental ora apreciado somente foi protocolizado perante esta Corte Superior em 16/4/2026 (e-STJ fls. 805/811), sendo manifestamente intempestivo, portanto. 4. Agravo regimental não conhecido.