STJ HC 1077980
PROCESSUALDIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621 DO CPP. SUCEDÂNEO RECURSAL. PROVA NOVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. No caso, o pedido foi apreciado em revisão criminal pelas instâncias ordinárias, sendo a impugnação cabível pela via cognitiva do recurso especial. 3. Quando o Tribunal de origem não conhece da revisão criminal por ausência das hipóteses do art. 621 do CPP, a insurgência própria, pela via especial, demanda demonstração de incorreta aplicação do dispositivo legal. 4. A jurisprudência do STJ não admite a utilização da revisão criminal como nova oportunidade de interpor apelação, não se prestando ao reexame do acervo fático-probatório. 5. O acórdão recorrido apreciou de forma fundamentada a suposta prova nova e reputou-a insuficiente para superar a coisa julgada, não se verificando negativa de prestação jurisdicional. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALDEMAR JOSÉ DOS SANTOS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, por entender que o writ foi utilizado como sucedâneo de recurso especial. A parte recorrente sustenta, em síntese, a reforma da decisão agravada, afirmando que o Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP, na revisão criminal, recusou-se a analisar o mérito da prova nova apresentada pela defesa, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional. Argumenta que há cabimento excepcional do habeas corpus quando evidenciadas flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, por afetar diretamente a liberdade do paciente. Defende que o art. 621, III, do Código de Processo Penal garante a revisão da condenação diante de novas provas e que o Tribunal local teria tratado o parecer técnico odontológico como "mero inconformismo", esvaziando a finalidade da ação revisional e permitindo possível erro judiciário. Expõe que a controvérsia não reside na qualidade da prova nova, mas na recusa do Tribunal em avaliar seu mérito, o que seria ilegal e violaria o direito do paciente. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, com o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem para cassar o acórdão do TJSP proferido na revisão criminal e determinar novo julgamento com análise da prova nova; subsidiariamente, pede a concessão da ordem de ofício. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621 DO CPP. SUCEDÂNEO RECURSAL. PROVA NOVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. No caso, o pedido foi apreciado em revisão criminal pelas instâncias ordinárias, sendo a impugnação cabível pela via cognitiva do recurso especial. 3. Quando o Tribunal de origem não conhece da revisão criminal por ausência das hipóteses do art. 621 do CPP, a insurgência própria, pela via especial, demanda demonstração de incorreta aplicação do dispositivo legal. 4. A jurisprudência do STJ não admite a utilização da revisão criminal como nova oportunidade de interpor apelação, não se prestando ao reexame do acervo fático-probatório. 5. O acórdão recorrido apreciou de forma fundamentada a suposta prova nova e reputou-a insuficiente para superar a coisa julgada, não se verificando negativa de prestação jurisdicional. 6. Agravo regimental improvido.