Decisão · STJ

STJ HC 1077980

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-03-04publicado em 2026-05-12
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621 DO CPP. SUCEDÂNEO RECURSAL. PROVA NOVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. No caso, o pedido foi apreciado em revisão criminal pelas instâncias ordinárias, sendo a impugnação cabível pela via cognitiva do recurso especial. 3. Quando o Tribunal de origem não conhece da revisão criminal por ausência das hipóteses do art. 621 do CPP, a insurgência própria, pela via especial, demanda demonstração de incorreta aplicação do dispositivo legal. 4. A jurisprudência do STJ não admite a utilização da revisão criminal como nova oportunidade de interpor apelação, não se prestando ao reexame do acervo fático-probatório. 5. O acórdão recorrido apreciou de forma fundamentada a suposta prova nova e reputou-a insuficiente para superar a coisa julgada, não se verificando negativa de prestação jurisdicional. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALDEMAR JOSÉ DOS SANTOS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, por entender que o writ foi utilizado como sucedâneo de recurso especial. A parte recorrente sustenta, em síntese, a reforma da decisão agravada, afirmando que o Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP, na revisão criminal, recusou-se a analisar o mérito da prova nova apresentada pela defesa, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional. Argumenta que há cabimento excepcional do habeas corpus quando evidenciadas flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, por afetar diretamente a liberdade do paciente. Defende que o art. 621, III, do Código de Processo Penal garante a revisão da condenação diante de novas provas e que o Tribunal local teria tratado o parecer técnico odontológico como "mero inconformismo", esvaziando a finalidade da ação revisional e permitindo possível erro judiciário. Expõe que a controvérsia não reside na qualidade da prova nova, mas na recusa do Tribunal em avaliar seu mérito, o que seria ilegal e violaria o direito do paciente. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, com o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem para cassar o acórdão do TJSP proferido na revisão criminal e determinar novo julgamento com análise da prova nova; subsidiariamente, pede a concessão da ordem de ofício. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621 DO CPP. SUCEDÂNEO RECURSAL. PROVA NOVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. No caso, o pedido foi apreciado em revisão criminal pelas instâncias ordinárias, sendo a impugnação cabível pela via cognitiva do recurso especial. 3. Quando o Tribunal de origem não conhece da revisão criminal por ausência das hipóteses do art. 621 do CPP, a insurgência própria, pela via especial, demanda demonstração de incorreta aplicação do dispositivo legal. 4. A jurisprudência do STJ não admite a utilização da revisão criminal como nova oportunidade de interpor apelação, não se prestando ao reexame do acervo fático-probatório. 5. O acórdão recorrido apreciou de forma fundamentada a suposta prova nova e reputou-a insuficiente para superar a coisa julgada, não se verificando negativa de prestação jurisdicional. 6. Agravo regimental improvido.
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