Decisão · STJ

STJ AREsp 3157031

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2026-01-23publicado em 2026-05-12
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. REGULARIZAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que cabia à apelante providenciar a apresentação da documentação devidamente atualizada aos órgãos competentes, além de atender às outras exigências especificadas pela fiscalização" e, portanto, afastou a responsabilidade da locadora por danos morais . 3. A modificação de tais entendimentos, lançados no acórdão recorrido, demandaria o revolvimento das provas dos autos, situação inviável de ser apreciada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA PAULA DO NASCIMENTO NAIZ contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 426/430): "Ação de rescisão contratual, cumulada com indenizatória por danos materiais e morais. Locação de imóvel comercial. Os elementos reunidos nos autos evidenciam que a representante dos espólios locadores providenciou a regularização da numeração do imóvel perante a Prefeitura de Santos. No entanto, não há provas de que a locatária tenha providenciado a entrega da documentação atualizada aos órgãos competentes e atendido às outras exigências especificadas pela fiscalização, relacionadas à atividade empresarial por ela desenvolvida, a fim de obter a licença de funcionamento. Neste contexto, não há fundamento para declarar a rescisão da locação por culpa dos locadores tampouco condená-los ao pagamento das indenizações pretendidas. Improcedência mantida. Recurso improvido." Os embargos de declaração foram rejeitados. Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão não teria enfrentado argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada e, nos embargos de declaração, teriam persistido omissões e contradições relevantes. (ii) artigo 22, incisos I e II, da Lei 8.245/1991, pois o imóvel não residencial entregue não estaria em estado de servir ao uso comercial pretendido, por irregularidades documentais (AVCB vencido e divergência cadastral), o que teria inviabilizado a obtenção das licenças necessárias. (iii) artigo 422 do Código Civil, pois teria havido violação à boa-fé objetiva e ao dever de informação nas tratativas pré-contratuais, com garantia de regularidade do imóvel que não se confirmaria, induzindo a locatária a investir valores relevantes. (iv) artigo 373, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão teria distribuído incorretamente o ônus da prova, exigindo da autora demonstração impossível e dispensando os locadores de comprovar a regularidade do imóvel na celebração do contrato. (v) artigos 186 e 927 do Código Civil, pois, caracterizado o ato ilícito (descumprimento do dever legal do locador e quebra da boa-fé), decorreria o dever de indenizar pelos danos materiais (reformas e caução) e morais sofridos. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 454-458). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. REGULARIZAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que cabia à apelante providenciar a apresentação da documentação devidamente atualizada aos órgãos competentes, além de atender às outras exigências especificadas pela fiscalização" e, portanto, afastou a responsabilidade da locadora por danos morais . 3. A modificação de tais entendimentos, lançados no acórdão recorrido, demandaria o revolvimento das provas dos autos, situação inviável de ser apreciada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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