STJ AREsp 3151861
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial . Pronúncia. Indícios suficientes de autoria. Competência do Tribunal do Júri. Limites cognitivos do recurso especial. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo, não conheceu de recurso especial manejado em ação penal por crime doloso contra a vida, no qual foi mantida a decisão de pronúncia com fundamento na existência de indícios suficientes de autoria nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. 2. A parte agravante alega inadmissão indevida do recurso especial, sustentando que a controvérsia seria estritamente jurídica e restrita à verificação da suficiência, sob o prisma legal, dos indícios de autoria exigidos pelo art. 413 do CPP para a pronúncia, sem necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, afirmando tratar-se de revaloração jurídica da moldura fática delineada no acórdão recorrido. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o exame, em recurso especial, da suficiência dos indícios de autoria para a decisão de pronúncia, à luz do art. 413 do CPP, configura mera revaloração jurídica da moldura fática ou demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se, diante das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias acerca da prova da materialidade e dos indícios de autoria, é juridicamente possível afastar a pronúncia em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 4. Constatou-se que o Tribunal de origem, com base nas provas orais colhidas nas fases policial e judicial, bem como em circunstâncias como a ameaça prévia atribuída ao acusado e sua fuga prolongada do distrito da culpa, concluiu pela presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, reputando incabível a impronúncia e determinando o julgamento pelo Tribunal do Júri. 5. A pretensão recursal de infirmar a suficiência dos indícios descritos pelo acórdão recorrido, a partir de alegadas contradições testemunhais, inexistência de testemunha presencial, suposta incompatibilidade da prova pericial com a dinâmica dos fatos e ausência de vínculo técnico do agravante com o crime, demanda a reanálise da valoração das provas e da credibilidade dos depoimentos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. A distinção sustentada pelo agravante, no sentido de se tratar de mera revaloração jurídica das premissas fáticas, não se acolhe, porque o reconhecimento ou não da existência de indícios suficientes de autoria, em juízo de pronúncia, está intrinsecamente ligado à apreciação do acervo probatório, de modo que alterar a conclusão das instâncias ordinárias implicaria inevitável revolvimento de fatos e provas. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que, ao aplicar a Súmula 7/STJ, não conheceu do recurso especial e preservou a decisão de pronúncia. Tese de julgamento: 1. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de indícios suficientes de autoria para a pronúncia, nos termos do art. 413 do CPP, implica reexame do conjunto fático-probatório e encontra óbice na Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AGLEYSON ALVES PEREIRA contra decisão monocrática que conheceu do agravo par anão conhecer do recurso especial (fls. 1107-1013). A parte agravante sustenta, em síntese, a inadmiss ão indevida do recurso especial, ao argumento de suposta necessidade de reexame de provas, embora a controvérsia, seja estritamente jurídica, consistente em definir a suficiência, sob o prisma legal, dos indícios de autoria exigidos pelo art. 413 do CPP para a pronúncia. Afirma não pretender rediscutir a credibilidade das testemunhas nem revolver o acervo fático-probatório, mas apenas verificar se os elementos descritos no próprio acórdão - notadamente o depoimento contraditório da testemunha Simone Alves da Silva, a inexistência de testemunha presencial, a prova pericial supostamente incompatível com a dinâmica acusatória e a ausência de vínculo técnico do agravante com o fato - autorizam, juridicamente, a conclusão pela existência de indícios suficientes de autoria (fls. 1121-1122). Aduz, assim, erro de subsunção jurídica, com consequente inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por cuidar-se de revaloração jurídica da moldura fática delineada no acórdão, e não de reexame de prova. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial . Pronúncia. Indícios suficientes de autoria. Competência do Tribunal do Júri. Limites cognitivos do recurso especial. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo, não conheceu de recurso especial manejado em ação penal por crime doloso contra a vida, no qual foi mantida a decisão de pronúncia com fundamento na existência de indícios suficientes de autoria nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. 2. A parte agravante alega inadmissão indevida do recurso especial, sustentando que a controvérsia seria estritamente jurídica e restrita à verificação da suficiência, sob o prisma legal, dos indícios de autoria exigidos pelo art. 413 do CPP para a pronúncia, sem necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, afirmando tratar-se de revaloração jurídica da moldura fática delineada no acórdão recorrido. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o exame, em recurso especial, da suficiência dos indícios de autoria para a decisão de pronúncia, à luz do art. 413 do CPP, configura mera revaloração jurídica da moldura fática ou demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se, diante das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias acerca da prova da materialidade e dos indícios de autoria, é juridicamente possível afastar a pronúncia em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 4. Constatou-se que o Tribunal de origem, com base nas provas orais colhidas nas fases policial e judicial, bem como em circunstâncias como a ameaça prévia atribuída ao acusado e sua fuga prolongada do distrito da culpa, concluiu pela presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, reputando incabível a impronúncia e determinando o julgamento pelo Tribunal do Júri. 5. A pretensão recursal de infirmar a suficiência dos indícios descritos pelo acórdão recorrido, a partir de alegadas contradições testemunhais, inexistência de testemunha presencial, suposta incompatibilidade da prova pericial com a dinâmica dos fatos e ausência de vínculo técnico do agravante com o crime, demanda a reanálise da valoração das provas e da credibilidade dos depoimentos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. A distinção sustentada pelo agravante, no sentido de se tratar de mera revaloração jurídica das premissas fáticas, não se acolhe, porque o reconhecimento ou não da existência de indícios suficientes de autoria, em juízo de pronúncia, está intrinsecamente ligado à apreciação do acervo probatório, de modo que alterar a conclusão das instâncias ordinárias implicaria inevitável revolvimento de fatos e provas. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que, ao aplicar a Súmula 7/STJ, não conheceu do recurso especial e preservou a decisão de pronúncia. Tese de julgamento: 1. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de indícios suficientes de autoria para a pronúncia, nos termos do art. 413 do CPP, implica reexame do conjunto fático-probatório e encontra óbice na Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.