Decisão · STJ

STJ AREsp 3152230

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-01-20publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Estelionato eletrônico qualificado. Art. 171, § 2º-A, do Código Penal. Embargos de declaração. Alegada omissão. Desclassificação. Participação de menor importância. Dosimetria da pena. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em recurso especial criminal, no qual se conheceu de agravo para dar parcial provimento ao recurso especial apenas para redimensionar a pena, mantendo-se a condenação pelo art. 171, § 2º-A, do Código Penal. 2. O agravante alega omissões na decisão que rejeitou os aclaratórios, requerendo submissão da controvérsia ao órgão colegiado, com referência ao princípio da colegialidade, e reitera teses já deduzidas no recurso especial sobre absolvição por insuficiência de provas, desclassificação para estelionato simples, reconhecimento da participação de menor importância, revisão da dosimetria e prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração incorreu em omissão, contradição ou outro vício integrável, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 93, IX, da Constituição da República, bem como se houve violação ao princípio da colegialidade. 4. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, a conduta deve ser desclassificada para estelionato simples por suposta ausência de utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro, nos termos do art. 171, § 2º-A, do Código Penal, inclusive diante de alegada divergência jurisprudencial sobre a interpretação do dispositivo. 5. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é insuficiente para a condenação, em razão de inexistir prova técnica de vinculação do agravante ao aparelho celular utilizado na fraude, afastando-se a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça quanto ao reexame de fatos e provas. 6. A questão em discussão consiste em saber se a disponibilização de conta bancária para recebimento dos valores obtidos com o golpe configura participação de menor importância, a ensejar a incidência da causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal. 7. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena observou os parâmetros do art. 59 do Código Penal e o dever de fundamentação do art. 93, IX, da Constituição da República, notadamente quanto (i) à valoração negativa da culpabilidade pela exploração de vínculos familiares, (ii) à consideração das consequências do crime (prejuízo de R$ 3.000,00) e (iii) à existência de alegado bis in idem e de falta de motivação para a fração de aumento aplicada à pena-base. III. Razões de decidir 8. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida; no caso, o agravante apenas reiterou teses anteriormente examinadas, inexistindo vício integrável. 9. A decisão agravada enfrentou de forma suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessário ao julgador rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, conforme orientação consolidada deste Superior Tribunal de Justiça e em consonância com o art. 93, IX, da Constituição da República. 10. O princípio da colegialidade foi observado, uma vez que o agravo regimental oportuniza a apreciação colegiada da decisão monocrática, inexistindo ofensa ao esgotamento da instância. 11. O acórdão de origem demonstrou, com base em comprovantes de transferências bancárias, mensagens extraídas do aplicativo WhatsApp e depoimento firme, coerente e verossímil da vítima, a materialidade e a autoria delitivas, destacando que o agravante foi o beneficiário final dos valores transferidos, de modo que a alegação de insuficiência probatória demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 12. A ausência de prova técnica de vinculação do agravante ao aparelho celular utilizado na fraude não elide a autoria, pois sua participação está comprovada pelo recebimento dos valores em sua conta bancária e pela indicação específica de seus dados pelo golpista, o que evidencia prévia combinação e divisão de tarefas. 13. A qualificadora do art. 171, § 2º-A, do Código Penal está devidamente caracterizada, porque a fraude foi perpetrada mediante utilização de meio eletrônico (aplicativo WhatsApp) como elemento central da estratégia criminosa, desde a abordagem inicial, fazendo-se o agente passar por familiar da vítima, até a consumação com transferências eletrônicas, sendo desnecessário que a vítima forneça dados pessoais sensíveis para incidência do tipo qualificado. 14. A tese de participação de menor importância não prospera, pois a disponibilização de conta bancária para recebimento do produto do crime constitui contribuição essencial e indispensável para a consumação do estelionato eletrônico, configurando papel central na empreitada criminosa, incompatível com participação periférica. 15. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da autoria, da configuração da qualificadora e da relevância da participação do agente encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame de fatos e provas. 16. Na dosimetria, a valoração negativa da culpabilidade mostra-se idônea, em razão da forma especialmente ardilosa de exploração de vínculos familiares, mediante uso da confiança natural entre irmãos, circunstância não inerente a todo estelionato e suficiente para justificar o aumento moderado da pena-base. IV. Dispositivo e tese 17. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração e preservou a condenação pelo art. 171, § 2º-A, do Código Penal, com pena redimensionada para 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à reapreciação de teses já enfrentadas, exigindo a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. É suficiente, para a incidência da qualificadora do art. 171, § 2º-A, do Código Penal, que o estelionato seja praticado mediante fraude eletrônica com utilização de meio eletrônico como elemento central da empreitada criminosa, sendo desnecessária a obtenção de dados sensíveis da vítima. 3. A disponibilização de conta bancária para recebimento de valores obtidos por fraude eletrônica constitui contribuição essencial para a consumação do crime, não caracterizando participação de menor importância nos termos do art. 29, § 1º, do Código Penal. 4. A exploração ardilosa de vínculos familiares da vítima pode ser legitimamente valorada negativamente na culpabilidade, por não integrar o núcleo típico do estelionato e revelar maior reprovabilidade da conduta. 5. O prejuízo patrimonial de R$ 3.000,00, embora relevante para a vítima, não constitui, isoladamente, consequência excepcional apta a justificar exasperação significativa da pena-base por esse vetor. 6. A revisão, em recurso especial, das conclusões das instâncias ordinárias sobre autoria, suficiência de provas, configuração da qualificadora e grau de participação do agente encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 804; CP, arts. 59, 29, § 1º, e 171, § 2º-A; CR/1988, art. 93, IX; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 394.701/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 04.09.2014; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO VICTOR DUTRA DOS SANTOS (e-STJ, fls. 563-576) contra a decisão monocrática proferida por este Relator (e-STJ, fls. 551-558), que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão de e-STJ, fls. 524-533, na q ual se conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial apenas para redimensionar a pena, mantida a condenação pelo art. 171, § 2º-A, do Código Penal. Sustenta o agravante que a decisão recorrida incorreu em omissões relevantes ao rejeitar os aclaratórios sem examinar, com a profundidade devida, as teses já articuladas no recurso especial. Afirma, ainda, a necessidade de submissão da controvérsia ao órgão colegiado, com expressa referência ao princípio da colegialidade e ao esgotamento da instância. Reitera a tese de desclassificação da conduta para o delito de estelionato simples, ao argumento de que, no caso concreto, não houve utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro, nos termos do art. 171, § 2º-A, do Código Penal, além de insistir na existência de divergência jurisprudencial sobre a interpretação desse dispositivo. Renova, também, a tese absolutória, sob o fundamento de insuficiência probatória, aduzindo que a condenação se apoiou, essencialmente, na titularidade da conta bancária destinatária dos valores, sem prova técnica que o vinculasse ao aparelho celular utilizado na fraude, reputando indevida a incidência da Súmula 7 do STJ. Insiste, ainda, no reconhecimento da participação de menor importância, por entender que a conduta descrita no acórdão de origem, consistente na disponibilização de conta bancária para recebimento dos valores, configuraria contribuição periférica na empreitada criminosa, a atrair a causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal. Volta-se, por fim, contra a dosimetria da pena, ao sustentar contradição na nova fixação da pena-base e ocorrência de bis in idem, porque a exploração dos vínculos familiares da vítima teria sido valorada novamente na primeira fase da dosimetria, além de apontar ausência de fundamentação bastante para a fração de aumento aplicada, com alegada violação ao art. 59 do Código Penal e ao art. 93, IX, da Constituição da República. Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, a submissão do agravo regimental à apreciação da Turma, para que sejam examinados os pedidos de absolvição por insuficiência de provas, de desclassificação para estelionato simples, de reconhecimento da participação de menor importância e de revisão da dosimetria, com a correspondente adequação da pena, do regime e da substituição da sanção, além do prequestionamento das disposições legais e constitucionais indicadas. É o relatório. EMENTA Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Estelionato eletrônico qualificado. Art. 171, § 2º-A, do Código Penal. Embargos de declaração. Alegada omissão. Desclassificação. Participação de menor importância. Dosimetria da pena. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em recurso especial criminal, no qual se conheceu de agravo para dar parcial provimento ao recurso especial apenas para redimensionar a pena, mantendo-se a condenação pelo art. 171, § 2º-A, do Código Penal. 2. O agravante alega omissões na decisão que rejeitou os aclaratórios, requerendo submissão da controvérsia ao órgão colegiado, com referência ao princípio da colegialidade, e reitera teses já deduzidas no recurso especial sobre absolvição por insuficiência de provas, desclassificação para estelionato simples, reconhecimento da participação de menor importância, revisão da dosimetria e prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração incorreu em omissão, contradição ou outro vício integrável, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 93, IX, da Constituição da República, bem como se houve violação ao princípio da colegialidade. 4. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, a conduta deve ser desclassificada para estelionato simples por suposta ausência de utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro, nos termos do art. 171, § 2º-A, do Código Penal, inclusive diante de alegada divergência jurisprudencial sobre a interpretação do dispositivo. 5. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é insuficiente para a condenação, em razão de inexistir prova técnica de vinculação do agravante ao aparelho celular utilizado na fraude, afastando-se a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça quanto ao reexame de fatos e provas. 6. A questão em discussão consiste em saber se a disponibilização de conta bancária para recebimento dos valores obtidos com o golpe configura participação de menor importância, a ensejar a incidência da causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal. 7. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena observou os parâmetros do art. 59 do Código Penal e o dever de fundamentação do art. 93, IX, da Constituição da República, notadamente quanto (i) à valoração negativa da culpabilidade pela exploração de vínculos familiares, (ii) à consideração das consequências do crime (prejuízo de R$ 3.000,00) e (iii) à existência de alegado bis in idem e de falta de motivação para a fração de aumento aplicada à pena-base. III. Razões de decidir 8. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida; no caso, o agravante apenas reiterou teses anteriormente examinadas, inexistindo vício integrável. 9. A decisão agravada enfrentou de forma suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessário ao julgador rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, conforme orientação consolidada deste Superior Tribunal de Justiça e em consonância com o art. 93, IX, da Constituição da República. 10. O princípio da colegialidade foi observado, uma vez que o agravo regimental oportuniza a apreciação colegiada da decisão monocrática, inexistindo ofensa ao esgotamento da instância. 11. O acórdão de origem demonstrou, com base em comprovantes de transferências bancárias, mensagens extraídas do aplicativo WhatsApp e depoimento firme, coerente e verossímil da vítima, a materialidade e a autoria delitivas, destacando que o agravante foi o beneficiário final dos valores transferidos, de modo que a alegação de insuficiência probatória demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 12. A ausência de prova técnica de vinculação do agravante ao aparelho celular utilizado na fraude não elide a autoria, pois sua participação está comprovada pelo recebimento dos valores em sua conta bancária e pela indicação específica de seus dados pelo golpista, o que evidencia prévia combinação e divisão de tarefas. 13. A qualificadora do art. 171, § 2º-A, do Código Penal está devidamente caracterizada, porque a fraude foi perpetrada mediante utilização de meio eletrônico (aplicativo WhatsApp) como elemento central da estratégia criminosa, desde a abordagem inicial, fazendo-se o agente passar por familiar da vítima, até a consumação com transferências eletrônicas, sendo desnecessário que a vítima forneça dados pessoais sensíveis para incidência do tipo qualificado. 14. A tese de participação de menor importância não prospera, pois a disponibilização de conta bancária para recebimento do produto do crime constitui contribuição essencial e indispensável para a consumação do estelionato eletrônico, configurando papel central na empreitada criminosa, incompatível com participação periférica. 15. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da autoria, da configuração da qualificadora e da relevância da participação do agente encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame de fatos e provas. 16. Na dosimetria, a valoração negativa da culpabilidade mostra-se idônea, em razão da forma especialmente ardilosa de exploração de vínculos familiares, mediante uso da confiança natural entre irmãos, circunstância não inerente a todo estelionato e suficiente para justificar o aumento moderado da pena-base. IV. Dispositivo e tese 17. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração e preservou a condenação pelo art. 171, § 2º-A, do Código Penal, com pena redimensionada para 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à reapreciação de teses já enfrentadas, exigindo a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. É suficiente, para a incidência da qualificadora do art. 171, § 2º-A, do Código Penal, que o estelionato seja praticado mediante fraude eletrônica com utilização de meio eletrônico como elemento central da empreitada criminosa, sendo desnecessária a obtenção de dados sensíveis da vítima. 3. A disponibilização de conta bancária para recebimento de valores obtidos por fraude eletrônica constitui contribuição essencial para a consumação do crime, não caracterizando participação de menor importância nos termos do art. 29, § 1º, do Código Penal. 4. A exploração ardilosa de vínculos familiares da vítima pode ser legitimamente valorada negativamente na culpabilidade, por não integrar o núcleo típico do estelionato e revelar maior reprovabilidade da conduta. 5. O prejuízo patrimonial de R$ 3.000,00, embora relevante para a vítima, não constitui, isoladamente, consequência excepcional apta a justificar exasperação significativa da pena-base por esse vetor. 6. A revisão, em recurso especial, das conclusões das instâncias ordinárias sobre autoria, suficiência de provas, configuração da qualificadora e grau de participação do agente encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 804; CP, arts. 59, 29, § 1º, e 171, § 2º-A; CR/1988, art. 93, IX; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 394.701/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 04.09.2014; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016.
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