STJ HC 1088649
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. NATUREZA E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS E NO INCREMENTO OPERADO NA BASILAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, in verbis: Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. 3. A pena-base foi exasperada em 1/5, devido ao desvalor conferido aos antecedentes criminais e às circunstâncias delito, consubstanciada na natureza e variedade dos entorpecentes apreendidos - 6 cápsulas de cocaína, com peso líquido de 2,47g, que contêm a Metil Benzoil Ecgonina, bem como 10 porções de maconha, com peso líquido de 4,01g, e 1 porção de haxixe, com peso líquido de 0,46g (e-STJ, fl. 37) -. Nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada, porquanto a existência de condenação anterior, já transitada em julgado, é condição apta a caracterizar maus antecedentes e o montante/variedade/natureza das drogas apreendidas também é hábil a justificar a exasperação da pena-base . Precedentes. 4. Desse modo, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedente. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO VITOR HUGO FARIAS REATO agrava regimentalmente contra decisão de minha Relatoria, na qual não conheci do writ porque substitutivo de recurso próprio. Não obstante isso, ao analisar os autos, concluí que as pretensões formuladas pelo impetrante encontravam óbice na jurisprudência desta Corte Superior, sendo, portanto, manifestamente improcedentes. Afirma a defesa do agravante, contudo, que a quantidade de entorpecente apreendida não extrapola a normalidade inerente ao tipo penal do artigo 33 da Lei de Drogas. A simples menção à natureza da droga (cocaína), desacompanhada de uma quantidade que denote maior reprovabilidade da conduta ou risco exacerbado à saúde pública, não constitui motivação idônea para a elevação da reprimenda na primeira fase da dosimetria (e-STJ, fl. 74). Desse modo, requer o afastamento do vetor referente à quantidade e diversidade das drogas, por não se mostrarem excessivos no caso concreto, com a consequente diminuição da pena-base (e-STJ, fl. 75). Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que a pena-base do agravante seja reduzida. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. NATUREZA E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS E NO INCREMENTO OPERADO NA BASILAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, in verbis: Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. 3. A pena-base foi exasperada em 1/5, devido ao desvalor conferido aos antecedentes criminais e às circunstâncias delito, consubstanciada na natureza e variedade dos entorpecentes apreendidos - 6 cápsulas de cocaína, com peso líquido de 2,47g, que contêm a Metil Benzoil Ecgonina, bem como 10 porções de maconha, com peso líquido de 4,01g, e 1 porção de haxixe, com peso líquido de 0,46g (e-STJ, fl. 37) -. Nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada, porquanto a existência de condenação anterior, já transitada em julgado, é condição apta a caracterizar maus antecedentes e o montante/variedade/natureza das drogas apreendidas também é hábil a justificar a exasperação da pena-base . Precedentes. 4. Desse modo, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedente. 5. Agravo regimental não provido.