STJ HC 1082099
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXCEPCIONALIDADE DO TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE ATIPICIDADE MANIFESTA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DOLO ESPECÍFICO CONTROVERTIDO. LIBERDADE DE IMPRENSA. NÃO ABSOLUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a sistemática recursal, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade. No caso, em homenagem à ampla defesa, as teses foram examinadas, não se verificando constrangimento ilegal. 2. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando a ausência de justa causa seja evidenciável de plano, sem necessidade de incursão probatória. "O trancamento da ação penal, por meio do habeas corpus, só é possível quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa" (AgRg no HC n. 180869, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 15/06/2020). 3. Não se evidencia, de plano, a atipicidade objetiva das manifestações questionadas. As expressões "negociata", "toma lá dá cá" e "permutão", no contexto de permuta de bem municipal, possuem potencial ofensivo e indicam, em tese, possível atribuição de fato criminoso ou desabonador, configurando lastro probatório mínimo para o recebimento da queixa. 4. A alegada ausência de animus caluniandi/diffamandi não é flagrante. A definição acerca do elemento subjetivo especial dos crimes contra a honra demanda instrução, sendo inviável a sua rejeição sumária na via estreita do habeas corpus, sob pena de indevido revolvimento fático-probatório. 5. A liberdade de imprensa e de expressão, embora de relevo constitucional e posição preferencial, não possui caráter absoluto. Em aparente colisão com a tutela da honra, a atipicidade manifesta não pode ser afirmada em cognição sumária, imponindo-se a instrução probatória. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ACLECIO FONTES PRATA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0003969-79.2025.8.25.0000). Consta que o querelante ajuizou queixa-crime pela suposta prática dos delitos de calúnia e difamação (arts. 138 e 139 do Código Penal), tendo o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lagarto/SE rejeitado a inicial, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal, por ausência de justa causa. Irresignado, o querelante interpôs recurso em sentido estrito, provido por maioria, para determinar o recebimento da queixa-crime e o prosseguimento da ação penal. O querelado opôs embargos infringentes e de nulidade, que foram conhecidos e desprovidos pelo Tribunal Pleno do TJSE, mantendo-se o acórdão majoritário que recebera a queixa-crime, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 46/48): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. RECEBIMENTO DE QUEIXA- CRIME. JUSTA CAUSA. ANÁLISE DO DOLO ESPECÍFICO. LIBERDADE DE IMPRENSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos infringentes e de nulidade opostos pelo querelado contra acórdão que, por maioria, deu provimento a recurso em sentido estrito. 2. O acórdão majoritário reformou a decisão de primeira instância que havia rejeitado queixa-crime por suposta prática de calúnia e difamação (arts. 138 e 139 do CP). 3. As imputações decorrem de declarações proferidas pelo embargante em programa de rádio (uso das expressões "negociata", "toma lá dá cá" e "permutão") a respeito de permuta de imóveis entre o querelante e o Poder Público municipal. 4. O embargante busca a prevalência do voto vencido, que manteve a rejeição da inicial por ausência de justa causa, notadamente a falta de dolo específico (dolo de ofender), em razão do exercício da liberdade de imprensa (animus criticandi). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há questões preliminares e de mérito em discussão: (i) saber se o acórdão que determina o recebimento de queixa-crime constitui decisão desfavorável ao réu, apta a autorizar embargos infringentes (art. 609, parágrafo único, do CPP); (ii) definir se a divergência sobre a existência de dolo específico se limita a este ou abrange toda a análise da justa causa (art. 395, III, do CPP) para fins de devolutividade do recurso; e (iii) se as declarações proferidas em rádio configuram lastro probatório mínimo (justa causa) para a ação penal por crimes contra a honra, ou se a ausência manifesta de dolo específico (dolo de ofender), em favor do animus criticandi (liberdade de imprensa), impõe a rejeição liminar da inicial, conforme o voto vencido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão que recebe a queixa- crime é uma decisão desfavorável ao réu, nos termos do art. 609, parágrafo único, do CPP, pois instaura formalmente a ação penal e submete o indivíduo aos gravames de ser acusado, sendo cabíveis os embargos infringentes. 7. A divergência sobre a ausência de dolo específico está intrinsecamente ligada à análise da justa causa (art. 395, III, do CPP), fundamento central da decisão, permitindo a análise integral da matéria controvertida. 8. A justa causa para a ação penal exige apenas um juízo de probabilidade. As gravações das declarações e o uso de expressões como "negociata" e "toma lá dá cá", referentes a negócios com o Poder Público, possuem potencial ofensivo e indicam, em tese, a possível atribuição de fato criminoso (calúnia) ou ofensivo à reputação (difamação), configurando o lastro probatório mínimo. 9. A análise aprofundada do elemento subjetivo (dolo específico de ofender) é, em regra, reservada à instrução criminal. A rejeição liminar da queixa-crime só se justifica quando a ausência de dolo é manifesta e induvidosa, o que não ocorre no caso. 10. Na fase de recebimento da inicial, havendo dúvida razoável sobre o animus do agente, prevalece o princípio in dubio pro societate. 11. A liberdade de imprensa não é absoluta e não abarca discursos potencialmente criminosos. As expressões utilizadas, prima facie, parecem ultrapassar os limites da crítica razoável (animus criticandi), devendo a configuração (ou não) de abuso ser apurada durante a instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos infringentes e de nulidade conhecidos e desprovidos, mantendo-se o acórdão majoritário que recebeu a queixa-crime e determinou o regular prosseguimento do feito. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, alegando flagrante ilegalidade no recebimento da queixa-crime por ausência de justa causa. Sustentou a manifesta atipicidade objetiva das falas em programa de rádio, por não haver imputação de fato típico determinado; aduziu atipicidade subjetiva pela ausência de animus caluniandi vel diffamandi, prevalecendo o animus narrandi e criticandi; defendeu o exercício regular da liberdade de imprensa em tema de interesse público. Requereu liminar para suspender a Ação Penal Originária n. 202555100027 e, ao final, o trancamento da ação penal (e-STJ fls. 2/45). Informações foram prestadas pelas instâncias ordinárias às fls. 643/680 (e-STJ). Parecer ministerial às fls. 682/688 (e-STJ). O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que, após indeferir a liminar (e-STJ fls. 634/637), assentou a inadequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e, em exame de cognição, registrou que o trancamento da ação penal é medida excepcional, somente cabível quando a ausência de justa causa seja verificável de plano. Concluiu que não há atipicidade objetiva inequívoca, que a definição do elemento subjetivo demanda contextualização e que o entendimento das instâncias ordinárias reconheceu lastro probatório mínimo para o recebimento da queixa, sendo inviável o revolvimento fático em sede de habeas corpus (e-STJ fls. 695/699). Interposto o presente agravo regimental, o agravante sustenta a necessária superação do óbice ao conhecimento do writ substitutivo, em razão de flagrante ilegalidade, com atipicidade manifesta detectável de plano e desnecessidade de dilação probatória. Alega manifesta atipicidade objetiva, por se tratar de expressões coloquiais e críticas, sem imputação de fato criminoso ou desonroso determinado, tornando inviável a persecução penal. Aduz atipicidade subjetiva, por ausência de dolo específico nos crimes contra a honra, prevalecendo animus narrandi e criticandi. Sustenta o exercício regular da liberdade de imprensa, com caráter preferencial e proteção contra o chilling effect. Requer o conhecimento do agravo regimental e, no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus, de ofício ou pelo conhecimento do writ, para determinar o trancamento definitivo da Ação Penal Originária n. 202555100027, por manifesta atipicidade da conduta e ausência de justa causa (e-STJ fl. 741). É o relatório EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXCEPCIONALIDADE DO TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE ATIPICIDADE MANIFESTA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DOLO ESPECÍFICO CONTROVERTIDO. LIBERDADE DE IMPRENSA. NÃO ABSOLUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a sistemática recursal, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade. No caso, em homenagem à ampla defesa, as teses foram examinadas, não se verificando constrangimento ilegal. 2. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando a ausência de justa causa seja evidenciável de plano, sem necessidade de incursão probatória. "O trancamento da ação penal, por meio do habeas corpus, só é possível quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa" (AgRg no HC n. 180869, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 15/06/2020). 3. Não se evidencia, de plano, a atipicidade objetiva das manifestações questionadas. As expressões "negociata", "toma lá dá cá" e "permutão", no contexto de permuta de bem municipal, possuem potencial ofensivo e indicam, em tese, possível atribuição de fato criminoso ou desabonador, configurando lastro probatório mínimo para o recebimento da queixa. 4. A alegada ausência de animus caluniandi/diffamandi não é flagrante. A definição acerca do elemento subjetivo especial dos crimes contra a honra demanda instrução, sendo inviável a sua rejeição sumária na via estreita do habeas corpus, sob pena de indevido revolvimento fático-probatório. 5. A liberdade de imprensa e de expressão, embora de relevo constitucional e posição preferencial, não possui caráter absoluto. Em aparente colisão com a tutela da honra, a atipicidade manifesta não pode ser afirmada em cognição sumária, imponindo-se a instrução probatória. 6. Agravo regimental não provido.