Decisão · STJ

STJ HC 1087297

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-04-07publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA (ART. 168, III, CP). ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ART. 28-A DO CPP). ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA NÃO OFERTA DO ANPP. REQUISITOS OBJETIVOS ATENDIDOS, MAS AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO (NECESSIDADE E SUFICIÊNCIA). RECUSA DEVIDAMENTE MOTIVADA PELO PARQUET. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal (AgRg no REsp n. 1.948.350/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021; AgRg no RHC n. 179.107/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023) 2. Na espécie, a manifestação ministerial no sentido da recusa ao Acordo de Não Persecução Penal em favor do paciente encontra-se devidamente motivada nas circunstâncias do fato criminoso e na habitualidade delitiva. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JAYSON FERNANDES NEGRI contra decisão de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 930/934). Extrai-se dos autos que os fatos teriam ocorrido em 18/03/2013 (e-STJ fl. 3), e o paciente, ora agravante, foi citado em 19/11/2019 pela suposta prática do delito de apropriação indébita qualificada, tipificado no art. 168, inciso III, do Código Penal (e-STJ fl. 3). A defesa postulou, desde a resposta à acusação, a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal, apresentando requerimento formal e afirmando que o réu confessou e reparou integralmente os valores (e-STJ fl. 4). Sobreveio sentença condenatória, com negativa de aplicação do ANPP (e-STJ fl. 4). Inconformada, a defesa interpôs apelação, que foi julgada pelo Tribunal de origem, mantendo-se a condenação. Posteriormente, foram opostos embargos de declaração, com finalidade de prequestionamento, os quais foram rejeitados (e-STJ fl. 4). Em seguida, a defesa apresentou recurso especial, destacando a negativa de aplicação do ANPP; na sequência, houve menção ao e encaminhamento Tema 1.098/STJ ao Ministério Público para avaliar eventual acordo, porém o órgão ministerial negou a oferta sem, segundo a impetração, adequada fundamentação (e-STJ fls. 4/5). A defesa requereu encaminhamento à Procuradoria-Geral de Justiça, o que foi deferido; a PGJ igualmente negou a oferta do ANPP, conforme manifestação de 30/03/2026 e decisão do Tribunal de 01/04/2026 (e-STJ fl. 6). No writ impetrado nesta Corte Superior, a defesa alegou nulidade processual pela não oferta do ANPP, por violação ao 28-A do Código de Processo Penal e ao devido processo legal, sustentando que o instituto tem natureza híbrida e aplicação retroativa, conforme o Tema n. 1.098/STJ (e-STJ fls. 8/14). Aduziu que, presentes os requisitos objetivos crime sem violência ou grave ameaça, confissão e reparação integral do dano , a recusa imotivada do Ministério Público configura constrangimento ilegal e nulidade absoluta desde o recebimento da denúncia (e-STJ fls. 9/12). Defendeu, ainda, que houve determinação de reanálise do cabimento do ANPP e, mesmo assim, o órgão ministerial persistiu na negativa sem fundamentação idônea, afrontando precedente vinculante (e-STJ fls. 13/14). Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação; e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para reconhecer a nulidade pela não oferta do ANPP (e- STJ fls. 15/16). Pleiteou, também, o processamento da reclamação por violação ao Tema n. 1.098/STJ, com a cassação da decisão contrária ao entendimento vinculante e a garantia da autoridade do precedente (e-STJ fls. 15/16). Não conhecido o habeas corpus e afastado o apontado constrangimento ilegal, a defesa apresentou o presente agravo regimental, no qual renovou os argumentos apresentados na impetração. Alega, em suma, que a recusa ministerial não foi concretamente motivada, o que permite o controle do Poder Judiciário. Requer, ao final, seja reconsiderada a decisão agravada ou que seja dado provimento ao regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA (ART. 168, III, CP). ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ART. 28-A DO CPP). ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA NÃO OFERTA DO ANPP. REQUISITOS OBJETIVOS ATENDIDOS, MAS AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO (NECESSIDADE E SUFICIÊNCIA). RECUSA DEVIDAMENTE MOTIVADA PELO PARQUET. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal (AgRg no REsp n. 1.948.350/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021; AgRg no RHC n. 179.107/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023) 2. Na espécie, a manifestação ministerial no sentido da recusa ao Acordo de Não Persecução Penal em favor do paciente encontra-se devidamente motivada nas circunstâncias do fato criminoso e na habitualidade delitiva. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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