STJ HC 1043257
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE DESARTICULAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO. FORAGIDO POR LONGO PERÍODO. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos. 2. Justifica-se a preservação da custódia cautelar do acusado e a insuficiência da fixação de medidas alternativas, pois a decisão de primeiro grau apontou elementos específicos extraídos da investigação, notadamente a existência de complexa associação criminosa com atuação em diversos Estados da Federação e no exterior, voltada ao tráfico internacional de drogas e à lavagem de capitais, com divisão estruturada de tarefas, bem como a indicação de que o paciente exerceria função relevante no eixo operacional de câmbio da organização, coordenando o recebimento de transportadores na Europa e a remessa de valores por meio de operações dólar-cabo, evidenciando gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva. 3. A "necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (AgRg no HC n. 798.835/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/4/2023). 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamentação idônea para a custódia cautelar, por se enquadrar no conceito de garantia da ordem pública. 5. A circunstância de o acusado ter permanecido foragido por longo período reforça a necessidade da medida extrema para assegurar a aplicação da lei penal. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO CARLOS FERNANDES DE FREITAS agrava contra a decisão que deneguei a ordem de habeas corpus e, por conseguinte, mantive a prisão preventiva do réu decretada pela suposta prática dos delitos de organização criminosa e de lavagem de dinheiro, no bojo da Operação Odysseus. No regimental, sustenta o agravante que a decisão monocrática fundou-se na condição de foragido do réu e que tal situação fática não mais subsiste, na medida em que o réu foi preso em dezembro de 2025. Afirma, ainda, que a participação em menor importância do ora agravante, bem como a ausência de liderança, justificam a concessão da liberdade. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE DESARTICULAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO. FORAGIDO POR LONGO PERÍODO. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos. 2. Justifica-se a preservação da custódia cautelar do acusado e a insuficiência da fixação de medidas alternativas, pois a decisão de primeiro grau apontou elementos específicos extraídos da investigação, notadamente a existência de complexa associação criminosa com atuação em diversos Estados da Federação e no exterior, voltada ao tráfico internacional de drogas e à lavagem de capitais, com divisão estruturada de tarefas, bem como a indicação de que o paciente exerceria função relevante no eixo operacional de câmbio da organização, coordenando o recebimento de transportadores na Europa e a remessa de valores por meio de operações dólar-cabo, evidenciando gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva. 3. A "necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (AgRg no HC n. 798.835/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/4/2023). 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamentação idônea para a custódia cautelar, por se enquadrar no conceito de garantia da ordem pública. 5. A circunstância de o acusado ter permanecido foragido por longo período reforça a necessidade da medida extrema para assegurar a aplicação da lei penal. 6. Agravo regimental não provido.