Decisão · STJ

STJ AREsp 3203414

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-12publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DISCUSSÃO GENÉRICA SOBRE ÓBICES SUMULARES (SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 518/STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque não houve impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto às Súmulas 518/STJ e 7/STJ. 2. Nas razões do agravo regimental, a agravante limitou-se a alegações genéricas sobre o cabimento do agravo e a inaplicabilidade dos óbices sumulares, sem demonstrar, de maneira concreta e pormenorizada, a superação dos fundamentos adotados, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DENISE APARECIDA DA SILVA contra decisão que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica e pormenorizada a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência das Súmulas 7 e 518/STJ (e-STJ fls. 175/176). Na presente insurgência, a agravante aduz o cabimento do agravo interno para impugnar decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial, afirmando ser o instrumento adequado para provocar a reapreciação colegiada. Defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de controvérsia de interpretação do art. 112 da LEP e de aplicação do direito federal, sem necessidade de reexame de provas. Sustenta a inadequação da Súmula 518/STJ ao caso, porquanto a insurgência não se funda exclusivamente em violação a enunciado sumular, mas na correta exegese da lei federal. Afirma que o acórdão recorrido violou a Súmula Vinculante 56 do STF e princípios constitucionais ligados à dignidade da pessoa humana e à individualização da pena, bem como que não incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e 83/STJ. Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial e a necessidade de processamento do recurso especial (e-STJ fls. 182/199). Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada, determinando o processamento do recurso especial. Pleiteia, caso admitido o recurso especial, seu provimento para cassar o acórdão de origem, reconhecer a violação ao art. 112 da LEP e conceder a progressão de regime, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos para novo julgamento com aplicação da Súmula Vinculante 56 do STF. Postula a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões e o prequestionamento explícito das matérias indicadas (e-STJ fls. 199/200). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DISCUSSÃO GENÉRICA SOBRE ÓBICES SUMULARES (SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 518/STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque não houve impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto às Súmulas 518/STJ e 7/STJ. 2. Nas razões do agravo regimental, a agravante limitou-se a alegações genéricas sobre o cabimento do agravo e a inaplicabilidade dos óbices sumulares, sem demonstrar, de maneira concreta e pormenorizada, a superação dos fundamentos adotados, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental não provido.
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