Decisão · STJ

STJ REsp 2254180

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-01-23publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. Precedentes. 2. Na espécie, esta Corte Superior se posicionou de forma clara, adequada e suficiente, na apreciação do agravo regimental defensivo, ao dar parcial provimento ao referido recurso, apenas para reconhecer a existência de prequestionamento em relação à matéria envolvendo a aduzida violação do art. 593, inciso II, do CPP, sem efeitos modificativos (e-STJ fls. 1677/1685), isto é, mantendo a decisão que negou provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 1656/1661). 3. Por meio dos embargos de declaração , é nítida, portanto, a pretensão do embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ADEMILSON DALL AGNOL (e-STJ 1690/1693) contra acórdão de minha relatoria, que deu parcial provimento ao agravo regimental, apenas para reconhecer a existência de prequestionamento em relação à matéria envolvendo a aduzida violação do art. 593, inciso II, do CPP, sem efeitos modificativos, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 1677/1678): PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 593, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ALEGADO CABIMENTO DE APELAÇÃO. DECISÃO DEFINITIVA OU COM FORÇA DE DEFINITIVA. HIPÓTESE DE CABIMENTO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE. 1. Assiste razão à parte recorrente quanto à alegada existência de prequestionamento da matéria envolvendo a aduzida violação do art. 593, inciso II, do CPP. A indicação do referido dispositivo de lei federal à e-STJ fl. 1661 decorreu de erro material, ora retificado, de ofício, na medida em que a matéria ventilada nas razões do recurso especial, mas não debatida pelo Tribunal de origem e, portanto, não prequestionada, diz respeito, na realidade, ao art. 563, do CPP (e-STJ fl. 1614), incidindo em relação a essa os óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 2. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal, no sentido de que, "no âmbito do processo penal as decisões interlocutórias, que são justamente aquelas que não terminam a relação processual, salvo as exceções expressamente previstas no artigo 581, são consideradas irrecorríveis, postergando-se a oportunidade para o exercício de eventual insurgência às preliminares do recurso de apelação" (AgRg no REsp n. 1.282.628/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 23/2/2016). 3. Nessa linha de intelecção, à luz do art. 593, inciso II, do CPP, "não se tratando de decisão que põe fim ao processo penal, tampouco sendo possível atribuir-lhe qualquer atributo de definitividade, não se afigura cabível a sua impugnação por meio do recurso de apelação criminal" (AgRg no REsp n. 2.088.463/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe 18/4/2024). Precedentes. 4. In casu, a defesa interpôs recurso de apelação contra decisão interlocutória por meio da qual o Juízo de primeiro grau, na qualidade de destinatário da prova, indeferiu o pedido de realização de perícia contábil, por considerá-lo protelatório (e-STJ fls. 1435/1437). O recurso de apelação não foi recebido pelo Juízo singular (e-STJ fl. 1540). Apresentado, então, recurso em sentido estrito (e-STJ fls. 1543/1551), o Tribunal a quo negou-lhe provimento (e-STJ fls. 1592/1609). 5. A decisão do Juízo de primeiro grau que indefere pedido de produção de perícia contábil não põe fim ao processo penal, tampouco possui atributo de definitividade, tratando-se de decisão interlocutória simples. Inviável, portanto, a sua impugnação direta e de forma antecipada por meio de apelação criminal. 6. Agravo regimental provido em parte, apenas para reconhecer a existência de prequestionamento em relação à matéria envolvendo a aduzida violação do art. 593, inciso II, do CPP, sem efeitos modificativos. O embargante alega que o acórdão objeto dos aclaratórios, ao manter, no mérito, a decisão monocrática, sob o fundamento de que a decisão que indefere a produção de prova pericial contábil constitui "decisão interlocutória simples", não se enquadrando no conceito de "decisão definitiva ou com força de definitiva", "incorreu em omissão e contradição, por não enfrentar o argumento central da defesa, qual seja, a natureza materialmente definitiva do ato judicial impugnado no contexto específico dos autos .. " (e-STJ fl. 1690), diante do "gravame imediato e insuperável" que o referido ato impõe a uma das partes (e-STJ fl. 1691). Afirma que "a contradição do julgado reside exatamente nisto: ao mesmo tempo em que reconhece a pertinência do debate sobre o art. 593, II, do CPP (afastando a Súmula n. 282/STF), o acórdão se furta a analisar a aplicação da exceção legal contida no próprio dispositivo a cláusula "com força de definitiva" , aplicando a regra geral de forma automática e sem a devida adequação ao caso concreto" (e-STJ fl. 1691). Reitera, ademais, o argumento de que a perícia contábil postulada "não era uma diligência protelatória ou acessória; era o único meio técnico hábil para que a defesa pudesse exercer seu direito de contestar a validade e a consistência dos documentos que servem de pilar para a imputação penal" (e-STJ fl. 1691). Pugna, ao final, pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, para sanar os vícios apontados, com efeitos infringentes. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. Precedentes. 2. Na espécie, esta Corte Superior se posicionou de forma clara, adequada e suficiente, na apreciação do agravo regimental defensivo, ao dar parcial provimento ao referido recurso, apenas para reconhecer a existência de prequestionamento em relação à matéria envolvendo a aduzida violação do art. 593, inciso II, do CPP, sem efeitos modificativos (e-STJ fls. 1677/1685), isto é, mantendo a decisão que negou provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 1656/1661). 3. Por meio dos embargos de declaração , é nítida, portanto, a pretensão do embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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