STJ HC 1069927
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Aplicação da Súmula n. 691/STF. Indeferimento de liminar em habeas corpus na origem. Ausência de flagrante ilegalidade. Supressão de instância. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, aplicando o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por se voltar o writ contra decisão de Desembargador de Tribunal de Justiça que indeferiu pedido liminar em habeas corpus impetrado na origem. 2. Fato relevante. Agravante condenado à pena de 17 anos, 9 meses e 24 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de crimes previstos no art. 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, I, na forma do art. 71, todos do Código Penal, com negativa do direito de recorrer em liberdade. No agravo, alega constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu liminar em habeas corpus no Tribunal de origem, sustentando que a sentença condenatória seria teratológica por se basear exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, bem como demora no julgamento da apelação, que estaria paralisada desde 14/11/2025. 3. Pleito recursal. Pretensão de reconsideração da decisão monocrática que não conheceu do writ com fundamento na Súmula n. 691/STF ou, alternativamente, submissão do feito ao colegiado, com superação do óbice sumular em razão de alegada teratologia e constrangimento ilegal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar o óbice da Súmula n. 691/STF para admitir habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador que indeferiu liminar em writ originário, em razão de suposta teratologia da sentença condenatória e da alegada demora no processamento da apelação; e (ii) saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos e suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. A Corte Superior entende, de forma consolidada, que, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, é incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado perante Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância, incidindo na espécie o enunciado n. 691 da Súmula do STF. 6. No caso concreto, não se constatou flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão do Desembargador relator que indeferiu o pedido liminar, uma vez que não foi reconhecido constrangimento ilegal manifesto capaz de justificar a mitigação da Súmula n. 691/STF. 7. O agravo regimental não trouxe argumentos novos ou fundamentos jurídicos idôneos a afastar as razões expendidas na decisão agravada, impondo-se a sua manutenção por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 691/STF incide sobre habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indeferiu liminar em writ originário, somente sendo possível sua mitigação em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica quando a decisão de origem não evidencia constrangimento ilegal manifesto. 2. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos ou fundamentos aptos a infirmar a decisão monocrática, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 691/STF; Código Penal, art. 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, I, e art. 71. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais relevantes a destacar além do enunciado sumular citado. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GILBERTO LIMA PEREIRA, em face de decisão monocrática na qual não conheci do writ ap licando-se o disposto na Súmula n. 691/STF. Depreende-se dos autos que o agravante foi sentenciado à pena de 17 anos, 09 meses e 24 dias de reclusão em regime fechado, como incurso nos crimes capitulados no artigo 157, §2º, incisos II e V, §2º-A, I, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, sendo negado o direito de recorrer em liberdade. No presente agravo, alega o agravante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem. Em suas razões, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a "A sentença condenatória é um ato teratológico por se basear, exclusivamente, em elementos que não transpuseram a fase inquisitorial, ignorando por completo as provas produzidas sob o contraditório"- fl. 137. Alega, ainda, que "o recurso de apelação, que poderia (e deveria) corrigir essa nulidade, está paralisado desde 14 de novembro de 2025"- fl. 138. Requer a reconsideração da decisão ou, alternativamente, a apresentação do feito em mesa para julgamento pelo colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Aplicação da Súmula n. 691/STF. Indeferimento de liminar em habeas corpus na origem. Ausência de flagrante ilegalidade. Supressão de instância. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, aplicando o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por se voltar o writ contra decisão de Desembargador de Tribunal de Justiça que indeferiu pedido liminar em habeas corpus impetrado na origem. 2. Fato relevante. Agravante condenado à pena de 17 anos, 9 meses e 24 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de crimes previstos no art. 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, I, na forma do art. 71, todos do Código Penal, com negativa do direito de recorrer em liberdade. No agravo, alega constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu liminar em habeas corpus no Tribunal de origem, sustentando que a sentença condenatória seria teratológica por se basear exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, bem como demora no julgamento da apelação, que estaria paralisada desde 14/11/2025. 3. Pleito recursal. Pretensão de reconsideração da decisão monocrática que não conheceu do writ com fundamento na Súmula n. 691/STF ou, alternativamente, submissão do feito ao colegiado, com superação do óbice sumular em razão de alegada teratologia e constrangimento ilegal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar o óbice da Súmula n. 691/STF para admitir habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador que indeferiu liminar em writ originário, em razão de suposta teratologia da sentença condenatória e da alegada demora no processamento da apelação; e (ii) saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos e suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. A Corte Superior entende, de forma consolidada, que, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, é incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado perante Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância, incidindo na espécie o enunciado n. 691 da Súmula do STF. 6. No caso concreto, não se constatou flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão do Desembargador relator que indeferiu o pedido liminar, uma vez que não foi reconhecido constrangimento ilegal manifesto capaz de justificar a mitigação da Súmula n. 691/STF. 7. O agravo regimental não trouxe argumentos novos ou fundamentos jurídicos idôneos a afastar as razões expendidas na decisão agravada, impondo-se a sua manutenção por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 691/STF incide sobre habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indeferiu liminar em writ originário, somente sendo possível sua mitigação em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica quando a decisão de origem não evidencia constrangimento ilegal manifesto. 2. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos ou fundamentos aptos a infirmar a decisão monocrática, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 691/STF; Código Penal, art. 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, I, e art. 71. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais relevantes a destacar além do enunciado sumular citado.