Decisão · STJ

STJ REsp 2256096

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2026-02-02publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE. REPRESENTAÇÃO POR CURADOR ESPECIAL. OMISSÃO DO EXECUTADO. DESINTERESSE NA PRESERVAÇÃO DE SEU PATRIMÔNIO CONTRÁRIO À TESE DE IMPENHORABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem asseverou que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC tem natureza pessoal e deve ser suscitada e comprovada pelo próprio devedor, não bastando alegação pela Curadoria Especial, desacompanhada de prova mínima sobre a natureza dos valores ou sua essencialidade. Assentou, ainda, que a ausência de manifestação do executado, mesmo após o bloqueio, afasta a aplicação automática da norma protetiva e legitima a manutenção da penhora, tese que não foi impugnada no apelo nobre. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ HELIOMAR ROSA DE MORAES, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE. REPRESENTAÇÃO POR CURADOR ESPECIAL. OMISSÃO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA DOS VALORES. DIREITO PERSONALÍSSIMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravante, representado por Curador Especial, insurge-se contra decisão do Juízo da 7ª Vara Cível de Curitiba que indeferiu o pedido de impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária via SISBAJUD. Sustentou-se que os valores estariam protegidos pela norma do art. 833, incisos IV e X, do CPC, e que haveria negativa indevida de expedição de ofícios para apuração da natureza da conta. Requereu o reconhecimento da impenhorabilidade ou, subsidiariamente, a remessa de ofícios às instituições financeiras. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, quando a alegação parte de Curador Especial designado em razão da revelia do executado, sem a devida demonstração da natureza dos valores ou da essencialidade dos recursos à subsistência. III. RAZÕES DE DECIDIR Embora o art. 833, incisos IV e X, do CPC preveja a impenhorabilidade de valores destinados à subsistência ou depositados em poupança até o limite de quarenta salários mínimos, tais garantias possuem natureza pessoal e devem ser suscitadas e comprovadas pelo próprio devedor. A mera alegação por Curador Especial, desacompanhada de prova mínima sobre a natureza da quantia ou da condição financeira do representado, não autoriza o reconhecimento da impenhorabilidade. No caso, o executado foi citado por edital e permaneceu omisso, inclusive após o bloqueio de ativos. A ausência de manifestação do próprio interessado, mesmo após nomeação de curador, impede a aplicação automática da norma protetiva. Trata-se de direito personalíssimo, cuja alegação e exercício exigem atuação direta do titular ou de procurador com poderes específicos, o que não se aplica à curadoria especial, de atuação limitada à defesa formal da parte revel. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a inércia do devedor em se manifestar sobre bloqueios judiciais permite concluir que os valores não possuem natureza alimentar ou essencial. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido." (e-STJ, fl. 33) Em seu recurso especial, o recorrente alega violação do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, por negativa de vigência, uma vez que o Tribunal de origem qualificou a impenhorabilidade de verbas salariais de valores inferiores a 40 salários mínimos como direito personalíssimo, não podendo ser realizada autonomamente pela Defensoria Pública no exercício de curadoria especial, mas tão somente pelo próprio réu. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE. REPRESENTAÇÃO POR CURADOR ESPECIAL. OMISSÃO DO EXECUTADO. DESINTERESSE NA PRESERVAÇÃO DE SEU PATRIMÔNIO CONTRÁRIO À TESE DE IMPENHORABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem asseverou que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC tem natureza pessoal e deve ser suscitada e comprovada pelo próprio devedor, não bastando alegação pela Curadoria Especial, desacompanhada de prova mínima sobre a natureza dos valores ou sua essencialidade. Assentou, ainda, que a ausência de manifestação do executado, mesmo após o bloqueio, afasta a aplicação automática da norma protetiva e legitima a manutenção da penhora, tese que não foi impugnada no apelo nobre. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Recurso especial não conhecido.
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