STJ RHC 232509
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. CONDUTA QUE NÃO DESBORDA O TIPO PENAL. SEGREGAÇÃO NÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 2. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade da conduta perpetrada, consignando o Tribunal de origem que, em tese, o agravado praticou o delito de roubo majorado, em concurso de pessoas e mediante emprego de arma branca (e-STJ fl. 168). Contudo, analisando detidamente o conteúdo das decisões, embora se afirme presente os indícios de autoria e materialidade e o periculum libertatis, não se verifica a existência de fundamentos válidos para decretação e manutenção da segregação cautelar do agravado. Para justificar a prisão, as decisões mencionaram a periculosidade do agravado aferida a partir da natureza do delito, sem declinar qualquer dado concreto indicativo de risco à ordem pública. Com efeito, configura constrangimento ilegal a decretação da prisão preventiva, sem apoio de elementos empíricos colhidos da conduta do agravado, com base apenas na gravidade abstrata do delito. 3. Outrossim, de acordo com os autos, o agravado, ao que tudo indica, ostenta condições pessoais favoráveis - primariedade e bons antecedentes (e-STJ fl. 169) além de se encontrar preso desde julho de 2025 (e-STJ fl. 38), o que evidencia o acautelamento do caso por meio de outras medidas mais brandas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS contra decisão de minha lavra (e-STJ fls. 204/212), que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, ressalvada a possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no do CPP, a serem definidas pelo Juízo art. 319 processante. Consta dos autos que o agravado foi preso em flagrante, denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 157, §2º, II e VII, do Código Penal, tendo a sua prisão sido convertida, posteriormente, em preventiva. Na presente oportunidade, o agravante sustenta que a custódia cautelar não se fundamentou em conjecturas abstratas, mas no risco de reiteração delitiva, alertando que o agravado e seu comparsa teriam perpetrado um crime de furto na mesma tarde do roubo em exame. Ressalta que "a primariedade técnica, em tais cenários, mostra-se insuficiente para garantir a ordem pública diante da gravidade concreta do modus operandi demonstrado" (e-STJ fl. 224). Diante disso, pede a reconsideração da decisão anterior ou que o recurso seja levado a julgamento pelo Colegiado da Quinta Turma, para conceder a ordem postulada (e-STJ fl. 222/225). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. CONDUTA QUE NÃO DESBORDA O TIPO PENAL. SEGREGAÇÃO NÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 2. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade da conduta perpetrada, consignando o Tribunal de origem que, em tese, o agravado praticou o delito de roubo majorado, em concurso de pessoas e mediante emprego de arma branca (e-STJ fl. 168). Contudo, analisando detidamente o conteúdo das decisões, embora se afirme presente os indícios de autoria e materialidade e o periculum libertatis, não se verifica a existência de fundamentos válidos para decretação e manutenção da segregação cautelar do agravado. Para justificar a prisão, as decisões mencionaram a periculosidade do agravado aferida a partir da natureza do delito, sem declinar qualquer dado concreto indicativo de risco à ordem pública. Com efeito, configura constrangimento ilegal a decretação da prisão preventiva, sem apoio de elementos empíricos colhidos da conduta do agravado, com base apenas na gravidade abstrata do delito. 3. Outrossim, de acordo com os autos, o agravado, ao que tudo indica, ostenta condições pessoais favoráveis - primariedade e bons antecedentes (e-STJ fl. 169) além de se encontrar preso desde julho de 2025 (e-STJ fl. 38), o que evidencia o acautelamento do caso por meio de outras medidas mais brandas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.