Decisão · STJ

STJ RHC 232335

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-02-18publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO E DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, evidenciados na participação do agravante em organização criminosa estruturada. 3. A participação em facção criminosa, com atuação ativa em comunicações internas e controle territorial, justifica a segregação cautelar como meio de interromper ou reduzir a prática de atividades delitivas. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e do risco à ordem pública. 6. O excesso de prazo não se configura por critério meramente aritmético, devendo ser analisado à luz das peculiaridades do caso concreto. 7. A complexidade do feito, inicialmente com 167 réus, posteriormente desmembrado, e a necessidade de diversas diligências justificam a dilação temporal da persecução penal. 8. A regularidade da tramitação processual afasta qualquer indício de desídia estatal e a caracterização de constrangimento ilegal. 9. As alegações referentes à ausência de contraditório prévio e à falta de contemporaneidade não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame nesta instância, sob pena de supressão indevida de instância. 10. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ VÍTOR FERREIRA DE AQUINO contra a decisão de fls. 518-529, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega excesso de prazo na formação da culpa. Afirma que a instrução deveria encerrar-se em 120 dias, com eventual prorrogação fundamentada, o que não ocorreu, e que o agravante está preso desde 5/2/2025, há mais de 1 ano, sem data para início da instrução, configurando constrangimento ilegal. Suscita a ausência de contraditório prévio, sustentando que a regra processual impõe a prévia intimação da defesa para manifestação acerca do pedido cautelar. Aduz, ainda, que não houve apresentação de justificativa específica apta a afastar a observância do contraditório, em afronta aos parâmetros legais de fundamentação exigidos. Defende a inexistência de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da preventiva, uma vez que as supostas práticas são de fevereiro de 2024 e o decreto prisional é de 14/1/2025. Expõe que a decisão tem fundamentação genérica e não demonstra o periculum libertatis com base em elementos concretos do caso, uma vez que o risco foi presumido e que não há dados de reiteração ou fuga atribuíveis ao agravante. Alega a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Indica que o agravante seria primário, com residência fixa e atividade laborativa, e que o juízo não justificou a inadequação das medidas do art. 319 do CPP. Ainda, assevera violação da presunção de inocência, sem prejuízo de reafirmar a ausência de violência nos fatos imputados. Busca-se a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO E DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, evidenciados na participação do agravante em organização criminosa estruturada. 3. A participação em facção criminosa, com atuação ativa em comunicações internas e controle territorial, justifica a segregação cautelar como meio de interromper ou reduzir a prática de atividades delitivas. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e do risco à ordem pública. 6. O excesso de prazo não se configura por critério meramente aritmético, devendo ser analisado à luz das peculiaridades do caso concreto. 7. A complexidade do feito, inicialmente com 167 réus, posteriormente desmembrado, e a necessidade de diversas diligências justificam a dilação temporal da persecução penal. 8. A regularidade da tramitação processual afasta qualquer indício de desídia estatal e a caracterização de constrangimento ilegal. 9. As alegações referentes à ausência de contraditório prévio e à falta de contemporaneidade não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame nesta instância, sob pena de supressão indevida de instância. 10. Agravo regimental improvido.
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