STJ HC 1071383
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT ANTERIOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF, por ter sido o writ impetrado contra decisão de Desembargadora de Tribunal de Justiça que negara pedido liminar em habeas corpus na origem. 2. Fato relevante. Apenado cumpre pena pela prática de crimes contra a dignidade sexual e alega constrangimento ilegal, por ser idoso, cego, com debilidade extrema de saúde, dependência total de terceiros e incapacidade de autocuidado, sustentando que a permanência no cárcere seria cruel, degradante e incompatível com sua condição clínica, o que imporia a concessão de prisão domiciliar humanitária. 3. Pedido. Pretensão de reconsideração da decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 691/STF ou, subsidiariamente, de submissão do feito ao colegiado para afastar o óbice sumular e apreciar o pleito de prisão domiciliar humanitária. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula n. 691/STF para admitir habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indeferiu liminar em writ anterior, diante das alegações de grave quadro clínico do apenado e de incompatibilidade de sua condição com o ambiente prisional. 5. A questão em discussão consiste ainda em saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus com base na Súmula n. 691/STF. III. Razões de decidir 6. O colegiado reafirma que o habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus na instância de origem, em regra, não é cabível, sob pena de indevida supressão de instância, consoante entendimento consolidado e em consonância com a Súmula n. 691/STF. 7. A mitigação da Súmula n. 691/STF somente se admite em hipóteses excepcionais, nas quais se evidencie flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a medida liminar, o que não se verifica no caso concreto. 8. A decisão proferida pela relatoria na origem limitou-se a indeferir a liminar por não vislumbrar flagrante constrangimento ilegal, inexistindo demonstração de ilegalidade manifesta ou decisão teratológica que justificasse o afastamento do óbice sumular. 9. O agravo regimental não trouxe fatos novos nem teses jurídicas diversas aptas a modificar o entendimento anteriormente firmado, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indefere liminar em habeas corpus na instância de origem, em regra, não é cabível, sob pena de supressão de instância, devendo prevalecer o óbice da Súmula n. 691/STF. 2. A mitigação da Súmula n. 691/STF exige a demonstração de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar, não bastando a mera alegação de constrangimento ilegal. 3. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos ou fundamentos juridicamente relevantes para afastar os motivos da decisão agravada, sob pena de manutenção desta por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 797.747/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 27/2/2023; STJ, AgRg no HC 740.703/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 02/08/2022, DJe 10/08/2022; STJ, AgRg no HC 913.339/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Daniela Teixeira, j. 10/12/2024, DJEN 18/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 16/12/2025, DJEN 24/12/2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 17/12/2025, DJEN 23/12/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ORIPES UTRERA FERREIRA, em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF. Consta dos autos que o agravante cumpre pena pela prática de crimes contra a dignidade sexual. No presente agravo, alega o agravante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem. Em suas razões, sustenta o agravante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto, idoso e cego, apresenta debilidade extrema de saúde, dependência total de terceiros e incapacidade de autocuidado, tornando a permanência no cárcere cruel, degradante e incompatível com sua condição clínica, o que impõe a prisão domiciliar humanitária. Alega que a estrutura prisional é incapaz de assegurar tratamento adequado e acessibilidade mínima, revelando risco concreto à sua integridade física e a inviabilidade de cuidado contínuo em ambiente carcerário. Requer a reconsideração da decisão ou, alternativamente, a apresentação do feito em mesa para julgamento pelo colegiado. Juntada de petição às fls. 304-312 e 315- 327. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT ANTERIOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF, por ter sido o writ impetrado contra decisão de Desembargadora de Tribunal de Justiça que negara pedido liminar em habeas corpus na origem. 2. Fato relevante. Apenado cumpre pena pela prática de crimes contra a dignidade sexual e alega constrangimento ilegal, por ser idoso, cego, com debilidade extrema de saúde, dependência total de terceiros e incapacidade de autocuidado, sustentando que a permanência no cárcere seria cruel, degradante e incompatível com sua condição clínica, o que imporia a concessão de prisão domiciliar humanitária. 3. Pedido. Pretensão de reconsideração da decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 691/STF ou, subsidiariamente, de submissão do feito ao colegiado para afastar o óbice sumular e apreciar o pleito de prisão domiciliar humanitária. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula n. 691/STF para admitir habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indeferiu liminar em writ anterior, diante das alegações de grave quadro clínico do apenado e de incompatibilidade de sua condição com o ambiente prisional. 5. A questão em discussão consiste ainda em saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus com base na Súmula n. 691/STF. III. Razões de decidir 6. O colegiado reafirma que o habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus na instância de origem, em regra, não é cabível, sob pena de indevida supressão de instância, consoante entendimento consolidado e em consonância com a Súmula n. 691/STF. 7. A mitigação da Súmula n. 691/STF somente se admite em hipóteses excepcionais, nas quais se evidencie flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a medida liminar, o que não se verifica no caso concreto. 8. A decisão proferida pela relatoria na origem limitou-se a indeferir a liminar por não vislumbrar flagrante constrangimento ilegal, inexistindo demonstração de ilegalidade manifesta ou decisão teratológica que justificasse o afastamento do óbice sumular. 9. O agravo regimental não trouxe fatos novos nem teses jurídicas diversas aptas a modificar o entendimento anteriormente firmado, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indefere liminar em habeas corpus na instância de origem, em regra, não é cabível, sob pena de supressão de instância, devendo prevalecer o óbice da Súmula n. 691/STF. 2. A mitigação da Súmula n. 691/STF exige a demonstração de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar, não bastando a mera alegação de constrangimento ilegal. 3. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos ou fundamentos juridicamente relevantes para afastar os motivos da decisão agravada, sob pena de manutenção desta por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 797.747/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 27/2/2023; STJ, AgRg no HC 740.703/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 02/08/2022, DJe 10/08/2022; STJ, AgRg no HC 913.339/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Daniela Teixeira, j. 10/12/2024, DJEN 18/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 16/12/2025, DJEN 24/12/2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 17/12/2025, DJEN 23/12/2025.