STJ HC 1038520
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de indeferimento liminar do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 3. O agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ AIRTON LOURENCINO contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. O agravante alega que há provas documentais que demonstram a imprescindibilidade do agravante nos cuidados dos genitores idosos, com base em estudos sociais realizados na residência dos pais, os quais apontam vulnerabilidade e recomendam que não permaneçam sozinhos. Argumenta que, embora existam duas irmãs, uma reside em Curitiba, a mais de 500 km de Londrina, e a outra auxilia uma idosa de 90 anos, o que evidenciaria a inexistência de alternativa familiar eficaz para os cuidados dos genitores do paciente. Defende que o princípio da intranscendência da pena impede que os genitores sofram os efeitos do encarceramento do paciente, citando o art. 5º, XLV, da Constituição Federal. Expõe que o Estatuto do Idoso impõe deveres de proteção prioritária ao idoso, transcrevendo o art. 3º da Lei n. 10.741/2003. Alega que o regime fechado não deve impedir a concessão excepcional de prisão domiciliar humanitária quando demonstrada a imprescindibilidade do apenado para assistência familiar, sustentando que, no caso, essa condição está comprovada pelos relatórios sociais e pela situação clínica dos genitores. Informa que o Juízo de execução determinou estudo social, e duas assistentes sociais concluíram, de forma convergente, pela vulnerabilidade do casal idoso e pela inadequação de permanecerem sozinhos, reforçando a necessidade dos cuidados do paciente. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de indeferimento liminar do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 3. O agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental não conhecido.