Decisão · STJ

STJ HC 1038520

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-09-25publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de indeferimento liminar do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 3. O agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ AIRTON LOURENCINO contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. O agravante alega que há provas documentais que demonstram a imprescindibilidade do agravante nos cuidados dos genitores idosos, com base em estudos sociais realizados na residência dos pais, os quais apontam vulnerabilidade e recomendam que não permaneçam sozinhos. Argumenta que, embora existam duas irmãs, uma reside em Curitiba, a mais de 500 km de Londrina, e a outra auxilia uma idosa de 90 anos, o que evidenciaria a inexistência de alternativa familiar eficaz para os cuidados dos genitores do paciente. Defende que o princípio da intranscendência da pena impede que os genitores sofram os efeitos do encarceramento do paciente, citando o art. 5º, XLV, da Constituição Federal. Expõe que o Estatuto do Idoso impõe deveres de proteção prioritária ao idoso, transcrevendo o art. 3º da Lei n. 10.741/2003. Alega que o regime fechado não deve impedir a concessão excepcional de prisão domiciliar humanitária quando demonstrada a imprescindibilidade do apenado para assistência familiar, sustentando que, no caso, essa condição está comprovada pelos relatórios sociais e pela situação clínica dos genitores. Informa que o Juízo de execução determinou estudo social, e duas assistentes sociais concluíram, de forma convergente, pela vulnerabilidade do casal idoso e pela inadequação de permanecerem sozinhos, reforçando a necessidade dos cuidados do paciente. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de indeferimento liminar do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 3. O agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental não conhecido.
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