Decisão · STJ

STJ HC 1044163

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-10-14publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA . REITERAÇÃO DE PLEITO ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O pleito de revogação da prisão preventiva já foi objeto de anterior impetração nesta Corte Superior (HC n. 1.022.314/SP), ocasião em que a Sexta Turma do STJ considerou lícita a prisão preventiva do acusado, bem como afastou as teses de ausência de contemporaneidade e de violação do princípio da isonomia, a evidenciar que se trata de reiteração de pedido anteriormente formulado. 2. Na presente impetração, a defesa indica, como ato coator, o acórdão do TJSP que manteve a segregação cautelar, mesmo após o declínio de competência para a Justiça Federal, de forma que não se verifica nenhuma alteração, no quadro fático, capaz de justificar nova apreciação do caso por esta Corte Superior. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: WENDER HENRIQUE DE OLIVEIRA agrava da decisão de fls. 298-300, em que indeferi liminarmente o habeas corpus. Em suas razões, a defesa reitera as teses expostas na inicial e afirma que o pleito formulado no presente habeas corpus pode ser conhecido, pois o declínio de competência do Juízo de primeiro grau consistiria fato novo, capaz de justificar o conhecimento do pedido. Aduz que o objeto do habeas corpus agora abrangeria, além da inidoneidade da fundamentação da segregação, o excesso de prazo. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao órgão colegiado, a fim de que seja conhecido o habeas corpus e concedida a ordem. O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Francisco Xavier Pinheiro Filho, opinou pelo não provimento do agravo regimental (fls. 325-329). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA . REITERAÇÃO DE PLEITO ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O pleito de revogação da prisão preventiva já foi objeto de anterior impetração nesta Corte Superior (HC n. 1.022.314/SP), ocasião em que a Sexta Turma do STJ considerou lícita a prisão preventiva do acusado, bem como afastou as teses de ausência de contemporaneidade e de violação do princípio da isonomia, a evidenciar que se trata de reiteração de pedido anteriormente formulado. 2. Na presente impetração, a defesa indica, como ato coator, o acórdão do TJSP que manteve a segregação cautelar, mesmo após o declínio de competência para a Justiça Federal, de forma que não se verifica nenhuma alteração, no quadro fático, capaz de justificar nova apreciação do caso por esta Corte Superior. 3. Agravo regimental não provido.
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