STJ HC 1046798
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DE ACÓRDÃO CONDENATÓRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE REDISCUSSÃO DA DOSIMETRIA. COMPETÊNCIA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, voltado contra acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Justiça de Estado, transitado em julgado em 24/8/2023. 2. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: (i) que o habeas corpus não se submete a formalismos excessivos quando em jogo a liberdade de locomoção e impõe dever de apreciação mínima para aferição de eventual constrangimento ilegal manifesto; (ii) que a condenação se apoia exclusivamente em depoimentos policiais não corroborados por elementos objetivos, em afronta aos arts. 155 e 386, VII, do CPP; e (iii) que a pena-base foi exasperada sem fundamentação concreta e individualizada. 3. A decisão monocrática impugnada não conheceu do habeas corpus, por entender que o writ foi manejado como sucedâneo de revisão criminal em face de decisão condenatória definitiva de Tribunal de Justiça estadual, reconhecendo-se a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para o reexame dessa condenação e a inadequação da via eleita para o revolvimento do conjunto fático-probatório e para a rediscussão da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado, perante o Superior Tribunal de Justiça, como substitutivo de revisão criminal para reexaminar acórdão condenatório transitado em julgado proferido por Tribunal de Justiça estadual, inclusive quanto à suficiência probatória e à valoração de depoimentos policiais; e (ii) saber se, mesmo após o trânsito em julgado da condenação, é possível rediscutir, em habeas corpus, a dosimetria da pena e conceder ordem de ofício com fundamento em suposta ausência de fundamentação concreta na exasperação da pena-base. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça apenas detém competência originária para processar revisões criminais de seus próprios julgados, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, não podendo atuar como instância revisora de mérito de decisões condenatórias transitadas em julgado proferidas por Tribunais de Justiça estaduais, sob pena de usurpação de competência e subversão do sistema recursal. 6. O manejo do habeas corpus, após o trânsito em julgado do acórdão condenatório do Tribunal de Justiça estadual, com pretensão de ampla rediscussão da condenação, configura tentativa de substituição da via própria da revisão criminal, que deve ser ajuizada perante o Tribunal prolator da decisão, conforme art. 624 do CPP. 7. A análise da suficiência do conjunto probatório, inclusive para aferir o peso dos depoimentos policiais, a existência de dolo específico e o vínculo do paciente com a droga apreendida, demanda inevitável incursão aprofundada na matéria fático-probatória, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, instrumento de rito célere e que não comporta dilação probatória. 8. A concessão de ordem de ofício, prevista no art. 654, § 2º, do CPP, pressupõe constrangimento ilegal evidente e perceptível prima facie, que possa ser reconhecido sem reexame do acervo probatório, o que não se verifica na espécie, na qual as instâncias ordinárias examinaram amplamente as provas, tendo o Tribunal de Justiça, inclusive, redimensionado a pena em grau de apelação. 9. A alegada ilegalidade na dosimetria da pena, mesmo que, em tese e em outros contextos, possa ser examinada em habeas corpus, não pode ser reavaliada após o trânsito em julgado da condenação, situação que reclama o manejo de revisão criminal perante o juízo competente, e não a rediscussão da pena pela via do writ dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. 10. No agravo regimental, o agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já apreciadas, de modo que se impõe a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos, em consonância com a jurisprudência das Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado, perante o Superior Tribunal de Justiça, como substitutivo de revisão criminal para reexaminar decisão condenatória transitada em julgado proferida por Tribunal de Justiça estadual, sob pena de usurpação de competência e violação ao sistema recursal. 2. A aferição da suficiência probatória e da validade de condenação fundada em depoimentos policiais, assim como a verificação de dolo específico e do vínculo do acusado com a droga apreendida, implica revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. Após o trânsito em julgado da condenação, eventual alegação de ilegalidade na dosimetria da pena deve ser deduzida em revisão criminal perante o tribunal competente, não se admitindo a rediscussão da pena via habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. 4. A concessão de habeas corpus de ofício exige constrangimento ilegal evidente, verificável sem reexame do conjunto fático-probatório, o que não ocorre quando a pretensão defensiva demanda nova avaliação das provas produzidas nas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, arts. 624, 654, § 2º, 155 e 386, VII Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, DJe 6/9/2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/3/2023 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE MARTIN NETO em face de decisão proferida, às fls. 143-145, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões do agravo, às fls. 151-157, a parte recorrente argumenta, em síntese: (i) que o habeas corpus não se submete a formalismos excessivos quando em jogo a liberdade de locomoção; (ii) que persiste o dever de apreciação mínima do writ para verificação de constrangimento ilegal manifesto; (iii) que a condenação se apoia exclusivamente em depoimentos policiais não corroborados, em violação aos arts. 155 e 386, VII, do CPP; e (iv) que a pena-base foi exasperada sem fundamentação concreta e individualizada. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DE ACÓRDÃO CONDENATÓRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE REDISCUSSÃO DA DOSIMETRIA. COMPETÊNCIA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, voltado contra acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Justiça de Estado, transitado em julgado em 24/8/2023. 2. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: (i) que o habeas corpus não se submete a formalismos excessivos quando em jogo a liberdade de locomoção e impõe dever de apreciação mínima para aferição de eventual constrangimento ilegal manifesto; (ii) que a condenação se apoia exclusivamente em depoimentos policiais não corroborados por elementos objetivos, em afronta aos arts. 155 e 386, VII, do CPP; e (iii) que a pena-base foi exasperada sem fundamentação concreta e individualizada. 3. A decisão monocrática impugnada não conheceu do habeas corpus, por entender que o writ foi manejado como sucedâneo de revisão criminal em face de decisão condenatória definitiva de Tribunal de Justiça estadual, reconhecendo-se a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para o reexame dessa condenação e a inadequação da via eleita para o revolvimento do conjunto fático-probatório e para a rediscussão da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado, perante o Superior Tribunal de Justiça, como substitutivo de revisão criminal para reexaminar acórdão condenatório transitado em julgado proferido por Tribunal de Justiça estadual, inclusive quanto à suficiência probatória e à valoração de depoimentos policiais; e (ii) saber se, mesmo após o trânsito em julgado da condenação, é possível rediscutir, em habeas corpus, a dosimetria da pena e conceder ordem de ofício com fundamento em suposta ausência de fundamentação concreta na exasperação da pena-base. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça apenas detém competência originária para processar revisões criminais de seus próprios julgados, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, não podendo atuar como instância revisora de mérito de decisões condenatórias transitadas em julgado proferidas por Tribunais de Justiça estaduais, sob pena de usurpação de competência e subversão do sistema recursal. 6. O manejo do habeas corpus, após o trânsito em julgado do acórdão condenatório do Tribunal de Justiça estadual, com pretensão de ampla rediscussão da condenação, configura tentativa de substituição da via própria da revisão criminal, que deve ser ajuizada perante o Tribunal prolator da decisão, conforme art. 624 do CPP. 7. A análise da suficiência do conjunto probatório, inclusive para aferir o peso dos depoimentos policiais, a existência de dolo específico e o vínculo do paciente com a droga apreendida, demanda inevitável incursão aprofundada na matéria fático-probatória, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, instrumento de rito célere e que não comporta dilação probatória. 8. A concessão de ordem de ofício, prevista no art. 654, § 2º, do CPP, pressupõe constrangimento ilegal evidente e perceptível prima facie, que possa ser reconhecido sem reexame do acervo probatório, o que não se verifica na espécie, na qual as instâncias ordinárias examinaram amplamente as provas, tendo o Tribunal de Justiça, inclusive, redimensionado a pena em grau de apelação. 9. A alegada ilegalidade na dosimetria da pena, mesmo que, em tese e em outros contextos, possa ser examinada em habeas corpus, não pode ser reavaliada após o trânsito em julgado da condenação, situação que reclama o manejo de revisão criminal perante o juízo competente, e não a rediscussão da pena pela via do writ dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. 10. No agravo regimental, o agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já apreciadas, de modo que se impõe a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos, em consonância com a jurisprudência das Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado, perante o Superior Tribunal de Justiça, como substitutivo de revisão criminal para reexaminar decisão condenatória transitada em julgado proferida por Tribunal de Justiça estadual, sob pena de usurpação de competência e violação ao sistema recursal. 2. A aferição da suficiência probatória e da validade de condenação fundada em depoimentos policiais, assim como a verificação de dolo específico e do vínculo do acusado com a droga apreendida, implica revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. Após o trânsito em julgado da condenação, eventual alegação de ilegalidade na dosimetria da pena deve ser deduzida em revisão criminal perante o tribunal competente, não se admitindo a rediscussão da pena via habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. 4. A concessão de habeas corpus de ofício exige constrangimento ilegal evidente, verificável sem reexame do conjunto fático-probatório, o que não ocorre quando a pretensão defensiva demanda nova avaliação das provas produzidas nas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, arts. 624, 654, § 2º, 155 e 386, VII Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, DJe 6/9/2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/3/2023