Decisão · STJ

STJ HC 1075653

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-02-24publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO N. 11.843/2023. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento a sua utilização como sucedâneo do recurso próprio. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante não enfrentou de maneira adequada o motivo que impediu o conhecimento da impetração, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS DA ROCHA DOMINGUES contra a decisão que não conheceu do habeas corpus (fls. 75-80). Nas razões do presente recurso, o agravante afirma que a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RHC n. 260.120/PR, sob a relatoria do Ministro Edson Fachin, por unanimidade, reviu a jurisprudência e passou a admitir a comutação de penas prevista no art. 3º do Decreto n. 11.846/2023 também para condenados que já haviam recebido comutações anteriores. Assevera que o art. 3º, caput, do Decreto Presidencial fixa critérios objetivos para a comutação: cumprimento de fração da pena, inexistência de suspensão condicional da pena e não preenchimento dos requisitos para indulto; e que seus parágrafos regulam o regime temporal e a forma de cálculo aplicáveis aos apenados anteriormente beneficiados pelo mesmo instituto em decretos pretéritos; acrescenta que o art. 4º, caput, determina expressamente a concessão da comutação a quem não tenha obtido o benefício em decretos anteriores. Argumenta que a leitura isolada do art. 4º do Decreto Presidencial, adotada na decisão monocrática, esvazia o alcance do art. 3º e promove interpretação fragmentada do texto normativo, em desacordo com os princípios da máxima efetividade, da unidade e da concordância prática. Alega que a interpretação restritiva do parágrafo único do art. 4º do Decreto n. 11.846/2023, além de ignorar o art. 3º e reduzir indevidamente sua incidência, afronta o princípio da legalidade (art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal), que veda a criação de restrições a direitos fundamentais. Sustenta, ainda, que o decreto, ao disciplinar a comutação, não pode impor limitações mais gravosas que a lei e que a interpretação mais compatível com os princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), da proporcionalidade, bem como com a finalidade ressocializadora da pena. Por isso, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do pleito ao colegiado a fim de que seja concedida a ordem para restabelecer a decisão que concedeu a comutação de penas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO N. 11.843/2023. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento a sua utilização como sucedâneo do recurso próprio. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante não enfrentou de maneira adequada o motivo que impediu o conhecimento da impetração, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental não conhecido.
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