STJ AREsp 3164097
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Impugnação específica de todos os fundamentos. Súmula 182/STJ. Habeas corpus de ofício. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ, afirmando ter impugnado especificamente os fundamentos relativos à ausência de prequestionamento e à incidência da Súmula 7/STJ; alega existir prequestionamento quanto à tese de necessidade de demonstração de prejuízo concreto (CPP, art. 563) em julgamento do Tribunal do Júri envolvendo quesitação de culpa consciente e dolo eventual; requer o conhecimento do recurso especial e, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício para nova apreciação pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, notadamente quanto à ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) e ao óbice da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para superar óbice de admissibilidade recursal. III. Razões de decidir 4. A decisão que inadmite recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, impondo-se a impugnação específica de todos os fundamentos, nos termos do art. 932 do CPC/2015 e da orientação da Corte Especial do STJ. Ausente demonstração de prequestionamento e de que a análise dispensaria revolvimento fático-probatório, incide a Súmula 182/STJ. 5. A incidência da Súmula 182/STJ obsta o exame do mérito do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade. 6. Não é cabível a concessão de habeas corpus de ofício como meio de contornar os requisitos de admissibilidade do recurso próprio; a medida pressupõe a identificação, pelo órgão julgador, de flagrante ilegalidade, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é condição para o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC, incidindo a Súmula 182/STJ quando não observada. 2. A decisão de inadmissão do recurso especial é incindível e deve ser atacada em sua integralidade. 3. É inadequado o habeas corpus de ofício para superar óbice de admissibilidade recursal, salvo flagrante ilegalidade aferida pelo órgão julgador.Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.042; CPP, art. 654, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.773.527/RJ, Quinta Turma, j. 15.12.2020, DJe 17.12.2020; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmulas 282 e 356 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO ALEXANDRE DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula 182/STJ. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em agravo regimental, a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ, pois o agravo em recurso especial teria impugnado especificamente os fundamentos relativos à ausência de prequestionamento e à incidência da Súmula 7/STJ; afirma, ainda, haver prequestionamento da tese defensiva sobre a necessidade de demonstração de prejuízo concreto para anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri. A defesa acrescenta ser indevida a incidência da Súmula 7/STJ, por entender desnecessário revolvimento probatório para examinar a alegada ofensa ao art. 563 do CPP, uma vez limitada a controvérsia à existência, ou não, de prejuízo ao Ministério Público pela formulação de quesito sobre culpa consciente antes do quesito relativo ao dolo eventual. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma, com conhecimento do recurso especial, e, subsidiariamente, a concessão de ordem de ofício, com fundamento no art. 647-A do CP, para nova decisão pelo Tribunal de origem. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Impugnação específica de todos os fundamentos. Súmula 182/STJ. Habeas corpus de ofício. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ, afirmando ter impugnado especificamente os fundamentos relativos à ausência de prequestionamento e à incidência da Súmula 7/STJ; alega existir prequestionamento quanto à tese de necessidade de demonstração de prejuízo concreto (CPP, art. 563) em julgamento do Tribunal do Júri envolvendo quesitação de culpa consciente e dolo eventual; requer o conhecimento do recurso especial e, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício para nova apreciação pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, notadamente quanto à ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) e ao óbice da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para superar óbice de admissibilidade recursal. III. Razões de decidir 4. A decisão que inadmite recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, impondo-se a impugnação específica de todos os fundamentos, nos termos do art. 932 do CPC/2015 e da orientação da Corte Especial do STJ. Ausente demonstração de prequestionamento e de que a análise dispensaria revolvimento fático-probatório, incide a Súmula 182/STJ. 5. A incidência da Súmula 182/STJ obsta o exame do mérito do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade. 6. Não é cabível a concessão de habeas corpus de ofício como meio de contornar os requisitos de admissibilidade do recurso próprio; a medida pressupõe a identificação, pelo órgão julgador, de flagrante ilegalidade, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é condição para o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC, incidindo a Súmula 182/STJ quando não observada. 2. A decisão de inadmissão do recurso especial é incindível e deve ser atacada em sua integralidade. 3. É inadequado o habeas corpus de ofício para superar óbice de admissibilidade recursal, salvo flagrante ilegalidade aferida pelo órgão julgador.Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.042; CPP, art. 654, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.773.527/RJ, Quinta Turma, j. 15.12.2020, DJe 17.12.2020; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmulas 282 e 356