Decisão · STJ

STJ AREsp 3169998

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-02-05publicado em 2026-05-12
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade de agravo em recurso especial. Suspensão de expediente forense. FALTA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. Preclusão. Agravo regimental NÃO provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do recurso. 2. A defesa sustenta a tempestividade do agravo em recurso especial, alegando suspensão do expediente forense no Tribunal de Justiça de São Paulo em 27/10/2025, com deslocamento do termo inicial do prazo para 28/10/2025 e do termo final para 11/11/2025, data do protocolo, invocando excesso de formalismo e a primazia do julgamento de mérito, bem como a possibilidade de juntada posterior de documento oficial que comprova feriado local. 3. Requer, no agravo regimental, o reconhecimento da tempestividade do agravo em recurso especial, o afastamento o óbice da Súmula 7/STJ e o processamento do recurso especial, sustentando a correta aplicação dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal. 4. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a intempestividade do agravo em recurso especial, já declarada pela decisão da Presidência, com fundamento em suspensão de expediente forense não comprovados no momento oportuno, bem como se a exigência de comprovação tempestiva da suspensão de prazo violaria a primazia do julgamento de mérito por configurar excesso de formalismo. III. Razões de decidir 6. O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c.c. o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil e do art. 798 do Código de Processo Penal, evidenciando a sua intempestividade. 7. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, manteve-se inerte, deixando de apresentar, naquela oportunidade, documento idôneo que demonstrasse feriado local ou suspensão do expediente forense, o que acarreta a preclusão da possibilidade de comprovação posterior da tempestividade. 8. A exigência de comprovação, no momento oportuno, da ocorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense para fins de aferição da tempestividade do recurso decorre diretamente da disciplina do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, não configurando excesso de formalismo, mas ônus processual do recorrente, cuja inobservância impede o afastamento da intempestividade. 9. As razões do agravo regimental não trazem elementos capazes de infirmar o fundamento da decisão agravada quanto à intempestividade do agravo em recurso especial e à preclusão da prova da suspensão de prazo, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão que não conheceu do recurso antecedente. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve comprovar, no momento oportuno, eventual feriado local ou suspensão do expediente forense que justifique a prorrogação do prazo recursal, sob pena de ser mantida a intempestividade do recurso. 2. A ausência de comprovação tempestiva da suspensão ou prorrogação do prazo processual acarreta a preclusão da possibilidade de demonstração posterior da tempestividade do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 994, VIII; CPC/2015, art. 1.003, § 5º; CPP, art. 798, caput. Jurisprudência relevante citada: RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em razão da intempestividade do recurso. A defesa sustenta a tempestividade do agravo em recurso especial, afirmando que houve suspensão do expediente forense no Tribunal de Justiça de São Paulo em 27/10/2025, nos termos de Provimento CSM nº 2.804/2025, o que deslocaria o termo inicial para 28/10/2025 e o termo final para 11/11/2025, data do protocolo. Aduz excesso de formalismo e violação à primazia do julgamento de mérito, argumentando que a apresentação posterior de documento oficial que comprova feriado local deve ser admitida, à luz da orientação desta Corte. Sustenta, no mérito, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos, quais sejam: apreensão do aparelho na posse do neto, comprovação da propriedade formal pela agravante e sua condição de terceira de boa-fé; defende a correta aplicação dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal, afirmando inexistir interesse atual e concreto na manutenção da apreensão do bem, cujos dados poderiam ser preservados por espelhamento, e que a retenção configura constrangimento ilegal ao direito de propriedade. Requer o recebimento e processamento do agravo regimental, a reconsideração da decisão para reconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial e, ato contínuo, dar-lhe provimento para afastar o óbice da Súmula 7/STJ e determinar o processamento do recurso especial; subsidiariamente, pugna pela submissão do recurso à Turma para provimento, com o reconhecimento da tempestividade e análise do mérito. O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do agravo regimental (e-STJ fl. 143-147). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade de agravo em recurso especial. Suspensão de expediente forense. FALTA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. Preclusão. Agravo regimental NÃO provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do recurso. 2. A defesa sustenta a tempestividade do agravo em recurso especial, alegando suspensão do expediente forense no Tribunal de Justiça de São Paulo em 27/10/2025, com deslocamento do termo inicial do prazo para 28/10/2025 e do termo final para 11/11/2025, data do protocolo, invocando excesso de formalismo e a primazia do julgamento de mérito, bem como a possibilidade de juntada posterior de documento oficial que comprova feriado local. 3. Requer, no agravo regimental, o reconhecimento da tempestividade do agravo em recurso especial, o afastamento o óbice da Súmula 7/STJ e o processamento do recurso especial, sustentando a correta aplicação dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal. 4. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a intempestividade do agravo em recurso especial, já declarada pela decisão da Presidência, com fundamento em suspensão de expediente forense não comprovados no momento oportuno, bem como se a exigência de comprovação tempestiva da suspensão de prazo violaria a primazia do julgamento de mérito por configurar excesso de formalismo. III. Razões de decidir 6. O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c.c. o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil e do art. 798 do Código de Processo Penal, evidenciando a sua intempestividade. 7. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, manteve-se inerte, deixando de apresentar, naquela oportunidade, documento idôneo que demonstrasse feriado local ou suspensão do expediente forense, o que acarreta a preclusão da possibilidade de comprovação posterior da tempestividade. 8. A exigência de comprovação, no momento oportuno, da ocorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense para fins de aferição da tempestividade do recurso decorre diretamente da disciplina do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, não configurando excesso de formalismo, mas ônus processual do recorrente, cuja inobservância impede o afastamento da intempestividade. 9. As razões do agravo regimental não trazem elementos capazes de infirmar o fundamento da decisão agravada quanto à intempestividade do agravo em recurso especial e à preclusão da prova da suspensão de prazo, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão que não conheceu do recurso antecedente. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve comprovar, no momento oportuno, eventual feriado local ou suspensão do expediente forense que justifique a prorrogação do prazo recursal, sob pena de ser mantida a intempestividade do recurso. 2. A ausência de comprovação tempestiva da suspensão ou prorrogação do prazo processual acarreta a preclusão da possibilidade de demonstração posterior da tempestividade do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 994, VIII; CPC/2015, art. 1.003, § 5º; CPP, art. 798, caput. Jurisprudência relevante citada:
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →