STJ AREsp 3146835
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Pronúncia. Indícios de autoria. Cadeia de custódia. Standard probatório no judicium accusationis. Incidência das Súmulas n. 7 e 182, STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de que a pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7, STJ, e que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto ao regime jurídico da pronúncia, incidindo também a Súmul a n. 83, STJ. 2. O agravante, em 5/12/2024, foi pronunciado por suposto crime de homicídio qualificado por meio cruel. 3. O agravante sustenta que a controvérsia é estritamente jurídica, sem necessidade de reexame de provas, alegando que a pronúncia se amparou em registros de conversas de WhatsApp não periciados e sem preservação da cadeia de custódia, depoimentos testemunhais indiretos de "ouvir dizer" e suposta "confissão informal" não formalizada nem corroborada, pleiteando a despronúncia. Alega violação aos arts. 157, 158-A a 158-F, 413, § 1º, 414 e 386, VII, do Código de Processo Penal, defende a superação do in dubio pro societate com adoção de exigência de "elevada probabilidade" da autoria para a pronúncia, e afirma ter havido impugnação específica do óbice da Súmula n. 7, STJ, afastando a incidência da Súmula n. 182, STJ. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a discussão acerca da licitude e da suficiência jurídica dos elementos utilizados na pronúncia pode ser apreciada em recurso especial como questão estritamente normativa, ou se a pretensão defensiva demanda revaloração do acervo fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7, STJ; (ii) saber se registros de conversas de WhatsApp não periciados, suposta quebra da cadeia de custódia, depoimentos indiretos e confissão informal não formalizada tornam juridicamente inidôneos os elementos que embasaram a pronúncia; (iii) saber se, no judicium accusationis, o standard probatório exigido para a pronúncia deve superar o in dubio pro societate e alcançar uma "elevada probabilidade" de autoria; (iv) saber se houve ausência de impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula n. 7, STJ, a justificar o não conhecimento do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182, STJ. III. Razões de decidir 5. O acórdão de origem apreciou concretamente o conjunto probatório, concluiu pela presença de indícios suficientes de autoria e afastou as preliminares de nulidade por quebra da cadeia de custódia e por excesso de linguagem, ao registrar que os registros digitais foram espontaneamente fornecidos por testemunha, sem prova de adulteração, e que a pronúncia se limitou à descrição objetiva dos fatos, sem juízo condenatório antecipado. 6. A tese defensiva de que os elementos de convicção são juridicamente imprestáveis por ausência de perícia, falta de preservação da cadeia de custódia, caráter indireto dos testemunhos e inexistência de confissão formal , embora formulada como questão de direito, demanda, na prática, nova valoração do acervo fático, com exame da integridade, origem e confiabilidade das provas produzidas, o que não se compatibiliza com a via especial, atraindo a incidência da Súmula n. 7, STJ. 7. No tocante ao standard probatório da pronúncia, reafirma-se a jurisprudência segundo a qual, na fase do judicium accusationis, exige-se prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri o julgamento do mérito, sendo inviável, em recurso especial, reexaminar a prova para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias ou para exigir "elevada probabilidade" de autoria como requisito adicional de pronúncia. 8. Quanto à alegada incidência da Súmula n. 182, STJ, verifica-se que a decisão monocrática reconheceu a existência de impugnação específica ao fundamento da Súmula n. 7, STJ, mas concluiu, em essência, que a argumentação do agravante centrada na inaptidão jurídica dos elementos probatórios implicava, no contexto delineado, nova valoração da prova, razão pela qual o não conhecimento do agravo em recurso especial se fundou exclusivamente no óbice da Súmula n. 7, STJ. 9. Diante desse quadro, permanece hígida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por demandar reexame do conjunto fático-probatório e por estar o acórdão recorrido em harmonia com a orientação desta Corte quanto ao regime jurídico da pronúncia. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental a que se nega provimento, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7, STJ. Tese de julgamento: 1. A pretensão de afastar a pronúncia sob o argumento de insuficiência ou inidoneidade dos indícios de autoria, quando fundada na análise de registros digitais, depoimentos e suposta confissão informal, demanda revaloração do conjunto fático-probatório e encontra óbice na Súmula n. 7, STJ. 2. A aferição da integridade, origem e confiabilidade de registros de conversas de WhatsApp, da preservação da cadeia de custódia e da credibilidade de depoimentos indiretos constitui matéria eminentemente fático-probatória, insuscetível de exame em recurso especial. 3. No judicium accusationis, basta a demonstração da materialidade do delito e a existência de indícios suficientes de autoria, não sendo possível, em sede de recurso especial, reexaminar a prova para substituir o juízo das instâncias ordinárias por exigência de "elevada probabilidade" de autoria para a pronúncia. 4. A incidência da Súmula n. 182, STJ, é afastada quando as razões do agravo impugnam especificamente o fundamento adotado na decisão agravada, ainda que, no mérito, permaneça o óbice da Súmula n. 7, STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 158-A a 158-F, 413, § 1º, 414 e 386, VII; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 182. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EVANDO LIMA DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7, STJ, e que o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte quanto ao regime jurídico da pronúncia, incidindo também a Súmula n. 83, STJ (fls. 451/453). O agravante, em 5/12/2024, foi pronunciado por suposto crime de homicídio qualificado por meio cruel. O agravante, nas razões do agravo regimental, reafirma que a controvérsia devolvida é estritamente jurídica, sem necessidade de revolvimento de provas, sustentando que a decisão de pronúncia se amparou em elementos juridicamente inidôneos: registros de conversas de WhatsApp não periciados e sem preservação da cadeia de custódia, depoimentos testemunhais indiretos de "ouvir dizer" e suposta "confissão informal" não formalizada nem corroborada (fls. 461/465). Alega violação aos artigos 157, 158-A a 158-F, 413, §1º, 414 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, bem como inadequação do padrão decisório adotado, defendendo a superação do chamado in dubio pro societate e a exigência de "elevada probabilidade" da autoria para a pronúncia. Sustenta, ainda, a impugnação específica do óbice da Súmula n. 7, STJ, e afasta a incidência da Súmula n. 182, STJ, ao afirmar que demonstrou, de modo claro, os vícios de legalidade na valoração jurídica dos elementos utilizados na pronúncia. Ao final, requer a reconsideração para despronúncia, ou a submissão do agravo ao órgão colegiado (fls. 463-470). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Pronúncia. Indícios de autoria. Cadeia de custódia. Standard probatório no judicium accusationis. Incidência das Súmulas n. 7 e 182, STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de que a pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7, STJ, e que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto ao regime jurídico da pronúncia, incidindo também a Súmul a n. 83, STJ. 2. O agravante, em 5/12/2024, foi pronunciado por suposto crime de homicídio qualificado por meio cruel. 3. O agravante sustenta que a controvérsia é estritamente jurídica, sem necessidade de reexame de provas, alegando que a pronúncia se amparou em registros de conversas de WhatsApp não periciados e sem preservação da cadeia de custódia, depoimentos testemunhais indiretos de "ouvir dizer" e suposta "confissão informal" não formalizada nem corroborada, pleiteando a despronúncia. Alega violação aos arts. 157, 158-A a 158-F, 413, § 1º, 414 e 386, VII, do Código de Processo Penal, defende a superação do in dubio pro societate com adoção de exigência de "elevada probabilidade" da autoria para a pronúncia, e afirma ter havido impugnação específica do óbice da Súmula n. 7, STJ, afastando a incidência da Súmula n. 182, STJ. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a discussão acerca da licitude e da suficiência jurídica dos elementos utilizados na pronúncia pode ser apreciada em recurso especial como questão estritamente normativa, ou se a pretensão defensiva demanda revaloração do acervo fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7, STJ; (ii) saber se registros de conversas de WhatsApp não periciados, suposta quebra da cadeia de custódia, depoimentos indiretos e confissão informal não formalizada tornam juridicamente inidôneos os elementos que embasaram a pronúncia; (iii) saber se, no judicium accusationis, o standard probatório exigido para a pronúncia deve superar o in dubio pro societate e alcançar uma "elevada probabilidade" de autoria; (iv) saber se houve ausência de impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula n. 7, STJ, a justificar o não conhecimento do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182, STJ. III. Razões de decidir 5. O acórdão de origem apreciou concretamente o conjunto probatório, concluiu pela presença de indícios suficientes de autoria e afastou as preliminares de nulidade por quebra da cadeia de custódia e por excesso de linguagem, ao registrar que os registros digitais foram espontaneamente fornecidos por testemunha, sem prova de adulteração, e que a pronúncia se limitou à descrição objetiva dos fatos, sem juízo condenatório antecipado. 6. A tese defensiva de que os elementos de convicção são juridicamente imprestáveis por ausência de perícia, falta de preservação da cadeia de custódia, caráter indireto dos testemunhos e inexistência de confissão formal , embora formulada como questão de direito, demanda, na prática, nova valoração do acervo fático, com exame da integridade, origem e confiabilidade das provas produzidas, o que não se compatibiliza com a via especial, atraindo a incidência da Súmula n. 7, STJ. 7. No tocante ao standard probatório da pronúncia, reafirma-se a jurisprudência segundo a qual, na fase do judicium accusationis, exige-se prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri o julgamento do mérito, sendo inviável, em recurso especial, reexaminar a prova para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias ou para exigir "elevada probabilidade" de autoria como requisito adicional de pronúncia. 8. Quanto à alegada incidência da Súmula n. 182, STJ, verifica-se que a decisão monocrática reconheceu a existência de impugnação específica ao fundamento da Súmula n. 7, STJ, mas concluiu, em essência, que a argumentação do agravante centrada na inaptidão jurídica dos elementos probatórios implicava, no contexto delineado, nova valoração da prova, razão pela qual o não conhecimento do agravo em recurso especial se fundou exclusivamente no óbice da Súmula n. 7, STJ. 9. Diante desse quadro, permanece hígida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por demandar reexame do conjunto fático-probatório e por estar o acórdão recorrido em harmonia com a orientação desta Corte quanto ao regime jurídico da pronúncia. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental a que se nega provimento, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7, STJ. Tese de julgamento: 1. A pretensão de afastar a pronúncia sob o argumento de insuficiência ou inidoneidade dos indícios de autoria, quando fundada na análise de registros digitais, depoimentos e suposta confissão informal, demanda revaloração do conjunto fático-probatório e encontra óbice na Súmula n. 7, STJ. 2. A aferição da integridade, origem e confiabilidade de registros de conversas de WhatsApp, da preservação da cadeia de custódia e da credibilidade de depoimentos indiretos constitui matéria eminentemente fático-probatória, insuscetível de exame em recurso especial. 3. No judicium accusationis, basta a demonstração da materialidade do delito e a existência de indícios suficientes de autoria, não sendo possível, em sede de recurso especial, reexaminar a prova para substituir o juízo das instâncias ordinárias por exigência de "elevada probabilidade" de autoria para a pronúncia. 4. A incidência da Súmula n. 182, STJ, é afastada quando as razões do agravo impugnam especificamente o fundamento adotado na decisão agravada, ainda que, no mérito, permaneça o óbice da Súmula n. 7, STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 158-A a 158-F, 413, § 1º, 414 e 386, VII; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 182.