Decisão · STJ

STJ AREsp 3162934

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-02-02publicado em 2026-05-12
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Princípio da dialeticidade. Súmula n. 182, STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, com incidência, por analogia, do enunciado da Súmula n. 182, STJ. 2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal), tendo o Tribunal de Justiça rejeitado preliminares de nulidade, afastado alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, mantido as qualificadoras e redimensionado a pena. 3. Em recurso especial a defesa alegou violação aos arts. 466 do Código de Processo Penal e 25 e 59 do Código Penal, postulando nulidade do julgamento por parcialidade de jurado e uso de documentos de outros processos, absolvição por legítima defesa ou redução da pena, com fração de 2/3 pela tentativa. O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial com fundamento na deficiência de fundamentação quanto ao permissivo constitucional (Súmula n. 284, STF), na ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356, STF) e na vedação ao reexame fático-probatório (Súmula n. 7, STJ), nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. 4. No agravo em recurso especial a defesa limitou-se a reiterar, em síntese, a existência de prequestionamento, a alegada violação de lei federal e as nulidades e teses de mérito, sem enfrentar de forma específica todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade. Com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando por analogia a Súmula n. 182, STJ. 5. No presente agravo regimental a defesa sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, com destaque ao prequestionamento e à violação de lei federal, e reapresenta as nulidades e teses de mérito, pleiteando o provimento do agravo para admitir o recurso especial. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente os óbices relativos à deficiência de fundamentação quanto ao permissivo constitucional (Súmula n. 284, STF), à ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356, STF) e à necessidade de reexame fático-probatório (Súmula n. 7, STJ), de modo a afastar a incidência, por analogia, do enunciado da Súmula n. 182, STJ. III. Razões de decidir 7. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por força do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento consolidado na Corte Especial no sentido de que a decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único e é incindível, devendo ser atacada em sua integralidade. 8. A impugnação recursal, em observância ao princípio da dialeticidade, deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou restritas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 9. No caso, o agravante, tanto no agravo em recurso especial quanto no agravo regimental, limitou-se a reiterar o suposto preenchimento dos requisitos do recurso especial e a reproduzir teses de nulidades do júri, legítima defesa e redimensionamento da pena, sem indicar de modo explícito e específico o permissivo constitucional do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, sem demonstrar o prequestionamento válido das teses infraconstitucionais e sem afastar a necessidade de reexame fático-probatório vedado pela Súmula n. 7, STJ. 10. Diante da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial e não há motivo para reformar a decisão monocrática, impondo-se o desprovimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A parte agravante deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, em razão do caráter incindível e de dispositivo único desse pronunciamento. 2. A ausência de impugnaçã o efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada atrai, por anal ogia, a incidência do enunciado da Súmula n. 182, STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial e o provimento do agravo regimental. 3. A mera reafirmação genérica do atendimento aos requisitos do recurso especial e a reapresentação de teses de mérito não suprem a exigência de impugnação específica dos óbices de deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento e necessidade de reexame fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CP, arts. 14, II, e 121, § 2º, I e IV; CPP, arts. 211 e 466; CP, arts. 25 e 59; CPC, arts. 932, III, e 1.030, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 284, STF; Súmula n. 282, STF; Súmula n. 356, STF; Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 182, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GERSON ASANUMA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Assis à pena de 17 (dezessete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, com execução imediata da pena, nos termos do art. 211 do Código de Processo Penal (fls. 1586-1593). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo rejeitou preliminares de nulidade, afastou a tese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos e reduziu a pena para 12 (doze) anos de reclusão, mantendo o regime inicial fechado. No voto, registrou: inexistência de prova de parcialidade de jurado; inexistência de nulidade pela apresentação de documentos em plenário por constarem dos autos e guardarem relação com o motivo do crime; manutenção das qualificadoras; e redimensionamento da pena com aumento de 1/2 na primeira fase, consideração de uma qualificadora como agravante e redução intermediária de 1/2 pela tentativa (fls. 1714-1724). A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 466 do Código de Processo Penal e 25 e 59 do Código Penal, com pedidos de: decretação de nulidade do julgamento por parcialidade de jurado e uso de documentos de outros processos; absolvição por legítima defesa; subsidiariamente, redução da pena, inclusive com aplicação de fração de 2/3 pela tentativa (fls. 1736-1748). O recurso especial foi inadmitido pela Corte paulista ante a incidência dos óbices da Súmula n. 284, STF, por deficiência de fundamentação quanto ao permissivo constitucional; ausência de prequestionamento, com menção às Súmulas n. 282 e 356, STF; e vedação ao reexame fático-probatório pela Súmula n. 7, STJ, concluindo no sentido da não admissão nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil (fls. 1760-1763). A defesa apresentou agravo em recurso especial reiterando, em síntese, a existência de prequestionamento, a violação de lei federal e as nulidades e teses de mérito (fls. 1766-1779). A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, que apontara os óbices da Súmula n. 284, STF, ausência de prequestionamento e Súmula n. 7, STJ. Com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consignou-se que, à luz do entendimento da Corte Especial, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de não conhecimento, incidindo, por analogia, a Súmula n. 182, STJ (fls. 1792-1793). A defesa interpôs agravo regimental no qual sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, com destaque ao prequestionamento e à violação de lei federal, e repisa as nulidades e teses de mérito, pleiteando o provimento do agravo para admitir o recurso especial e, ao final, deferir os pedidos na apelação (fls. 1799-1810). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, por ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, incidindo o enunciado n. 182 da Súmula do STJ (fls. 1822-1823). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Princípio da dialeticidade. Súmula n. 182, STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, com incidência, por analogia, do enunciado da Súmula n. 182, STJ. 2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal), tendo o Tribunal de Justiça rejeitado preliminares de nulidade, afastado alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, mantido as qualificadoras e redimensionado a pena. 3. Em recurso especial a defesa alegou violação aos arts. 466 do Código de Processo Penal e 25 e 59 do Código Penal, postulando nulidade do julgamento por parcialidade de jurado e uso de documentos de outros processos, absolvição por legítima defesa ou redução da pena, com fração de 2/3 pela tentativa. O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial com fundamento na deficiência de fundamentação quanto ao permissivo constitucional (Súmula n. 284, STF), na ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356, STF) e na vedação ao reexame fático-probatório (Súmula n. 7, STJ), nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. 4. No agravo em recurso especial a defesa limitou-se a reiterar, em síntese, a existência de prequestionamento, a alegada violação de lei federal e as nulidades e teses de mérito, sem enfrentar de forma específica todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade. Com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando por analogia a Súmula n. 182, STJ. 5. No presente agravo regimental a defesa sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, com destaque ao prequestionamento e à violação de lei federal, e reapresenta as nulidades e teses de mérito, pleiteando o provimento do agravo para admitir o recurso especial. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente os óbices relativos à deficiência de fundamentação quanto ao permissivo constitucional (Súmula n. 284, STF), à ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356, STF) e à necessidade de reexame fático-probatório (Súmula n. 7, STJ), de modo a afastar a incidência, por analogia, do enunciado da Súmula n. 182, STJ. III. Razões de decidir 7. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por força do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento consolidado na Corte Especial no sentido de que a decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único e é incindível, devendo ser atacada em sua integralidade. 8. A impugnação recursal, em observância ao princípio da dialeticidade, deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou restritas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 9. No caso, o agravante, tanto no agravo em recurso especial quanto no agravo regimental, limitou-se a reiterar o suposto preenchimento dos requisitos do recurso especial e a reproduzir teses de nulidades do júri, legítima defesa e redimensionamento da pena, sem indicar de modo explícito e específico o permissivo constitucional do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, sem demonstrar o prequestionamento válido das teses infraconstitucionais e sem afastar a necessidade de reexame fático-probatório vedado pela Súmula n. 7, STJ. 10. Diante da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial e não há motivo para reformar a decisão monocrática, impondo-se o desprovimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A parte agravante deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, em razão do caráter incindível e de dispositivo único desse pronunciamento. 2. A ausência de impugnaçã o efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada atrai, por anal ogia, a incidência do enunciado da Súmula n. 182, STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial e o provimento do agravo regimental. 3. A mera reafirmação genérica do atendimento aos requisitos do recurso especial e a reapresentação de teses de mérito não suprem a exigência de impugnação específica dos óbices de deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento e necessidade de reexame fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CP, arts. 14, II, e 121, § 2º, I e IV; CPP, arts. 211 e 466; CP, arts. 25 e 59; CPC, arts. 932, III, e 1.030, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 284, STF; Súmula n. 282, STF; Súmula n. 356, STF; Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 182, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018.
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