STJ AREsp 3158963
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Súmulas n. 7, 83 e 182 do STJ. Falta de impugnação específica. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de incidência das Súmulas n. 7, 83 e 182 do STJ. 2. A defesa alega ausência de fundamento jurídico para a incidência da Súmula n. 7 do STJ e sustenta ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, requerendo o provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou concreta e especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ; e (ii) saber se as razões recursais demonstram, de forma adequada, a possibilidade de superação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, sem necessidade de reexame de matéria fático-probatória e com indicação de precedentes contemporâneos, supervenientes ou de distinguishing. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual subsiste o entendimento anteriormente firmado. 5. O princípio da dialeticidade impõe que o recurso impugne concreta e especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando o desacerto do julgado, o que não ocorreu nas razões de agravo em recurso especial. 6. Para a superação da Súmula n. 7 do STJ, cabia ao recorrente demonstrar, de modo objetivo, que as teses veiculadas não demandam alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, não bastando a mera alegação genérica de que se busca apenas a revaloração das provas, ônus do qual não se desincumbiu. 7. A superação da Súmula n. 83 do STJ exige a comprovação de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de modificar o entendimento consolidado, ou a demonstração de distinguishing, o que não foi comprovado na espécie. 8. A ausência de impugnação específica da decisão que inadmitiu o recurso especial configura afronta ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial e impondo a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige impugnação concreta e específica dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ e não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A superação da Súmula n. 7 do STJ depende da demonstração, nas razões recursais, de que a tese veiculada não implica reexame do conjunto fático-probatório, não sendo suficiente a alegação genérica de revaloração de provas. 3. A transposição da Súmula n. 83 do STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou a demonstração de distinguishing, aptos a afastar o entendimento jurisprudencial consolidado. Dispositivos relevantes citados:Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 83 do STJ; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2778445/SP, Quinta Turma, DJEN 28.04.2025; STJ, AREsp 2015514/TO, Quinta Turma, DJe 23.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALDOMIRO UILIAM MACHADO DE LIMA, em face de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, disposto às fls. 540/541. Em razões recursais, a defesa sustenta a ausência de fundamento jurídico para a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior, bem como aduz que impugnou, especificamente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Requer o encaminhamento para o órgão colegiado, com o provimento do agravo regimental interposto, conforme às fls. 546/554. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Súmulas n. 7, 83 e 182 do STJ. Falta de impugnação específica. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de incidência das Súmulas n. 7, 83 e 182 do STJ. 2. A defesa alega ausência de fundamento jurídico para a incidência da Súmula n. 7 do STJ e sustenta ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, requerendo o provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou concreta e especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ; e (ii) saber se as razões recursais demonstram, de forma adequada, a possibilidade de superação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, sem necessidade de reexame de matéria fático-probatória e com indicação de precedentes contemporâneos, supervenientes ou de distinguishing. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual subsiste o entendimento anteriormente firmado. 5. O princípio da dialeticidade impõe que o recurso impugne concreta e especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando o desacerto do julgado, o que não ocorreu nas razões de agravo em recurso especial. 6. Para a superação da Súmula n. 7 do STJ, cabia ao recorrente demonstrar, de modo objetivo, que as teses veiculadas não demandam alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, não bastando a mera alegação genérica de que se busca apenas a revaloração das provas, ônus do qual não se desincumbiu. 7. A superação da Súmula n. 83 do STJ exige a comprovação de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de modificar o entendimento consolidado, ou a demonstração de distinguishing, o que não foi comprovado na espécie. 8. A ausência de impugnação específica da decisão que inadmitiu o recurso especial configura afronta ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial e impondo a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige impugnação concreta e específica dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ e não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A superação da Súmula n. 7 do STJ depende da demonstração, nas razões recursais, de que a tese veiculada não implica reexame do conjunto fático-probatório, não sendo suficiente a alegação genérica de revaloração de provas. 3. A transposição da Súmula n. 83 do STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou a demonstração de distinguishing, aptos a afastar o entendimento jurisprudencial consolidado. Dispositivos relevantes citados:Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 83 do STJ; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2778445/SP, Quinta Turma, DJEN 28.04.2025; STJ, AREsp 2015514/TO, Quinta Turma, DJe 23.04.2024.