Decisão · STJ

STJ AREsp 3148182

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-01-16publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Direito ao esquecimento. Necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial, em que o Tribunal de origem afastou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em razão de condenação criminal anterior. 2. A defesa sustenta que a controvérsia é eminentemente de direito, envolvendo revaloração jurídica de fatos incontroversos, e reafirma a tese de aplicação do "direito ao esquecimento" para afastar a utilização de registros antigos, alguns não definitivos à época, como fundamento para negar a minorante, invocando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que deixa de impugnar, de forma específica e pormenorizada, fundamento autônomo da decisão monocrática relativo à impossibilidade de aferir, por ausência de informação acerca da data de extinção da pena anterior, eventual afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na utilização de condenação pretérita para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 pode ser conhecido, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e do enunciado da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática consignou que, embora seja possível, em tese, discutir a aplicação do denominado "direito ao esquecimento" na avaliação de antecedentes, não constava dos autos a data de extinção da pena anterior, o que impedia o exame de eventual desproporcionalidade ou irrazoabilidade na utilização da condenação pretérita para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 5. Nas razões do agravo regimental, a defesa limitou-se a reiterar argumentos de mérito quanto ao "direito ao esquecimento" e à aplicação da minorante, sem enfrentar especificamente o fundamento de que a ausência de informação sobre a data de extinção da pena inviabiliza o controle de proporcionalidade e razoabilidade, o que configura falta de impugnação específica de fundamento autônomo da decisão agravada. 6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os recursos devem impugnar, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, não bastando alegações genéricas ou mera insistência na tese de mérito, sob pena de subsistirem incólumes os fundamentos não atacados. 7. O art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, aplicado ao agravo regimental no âmbito penal, impõe ao Recorrente o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, exigência já consolidada no enunciado da Súmula 182/STJ, cuja incidência, na hipótese, conduz ao não conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 182/STJ; Tema Repetitivo 1139/STJ. Jurisprudência relevante citada: Súmula 182/STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto regimental por GABRIEL PEREIRA SANTOS contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer o recurso especial (e-STJ fls. 1408/1412). A defesa sustenta que a controvérsia é eminentemente de direito, envolvendo revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, e não reexame de provas, motivo pelo qual não incidiria a Súmula n. 7/STJ. Reafirma a tese de que deve ser aplicado o "direito ao esquecimento" para afastar a utilização de registros antigos alguns não definitivos à época como fundamento para negar a minorante do § 4º do art. 33, por afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sustenta que, afastados tais registros, o agravante é técnico primário e de bons antecedentes, não tendo prova contemporânea de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, sendo a quantidade de droga compatível com tráfico de pequeno porte, o que justificaria a aplicação da redutora no limite máximo e a substituição da pena. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso à Quinta Turma (e-STJ fls. 1418/1426). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Direito ao esquecimento. Necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial, em que o Tribunal de origem afastou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em razão de condenação criminal anterior. 2. A defesa sustenta que a controvérsia é eminentemente de direito, envolvendo revaloração jurídica de fatos incontroversos, e reafirma a tese de aplicação do "direito ao esquecimento" para afastar a utilização de registros antigos, alguns não definitivos à época, como fundamento para negar a minorante, invocando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que deixa de impugnar, de forma específica e pormenorizada, fundamento autônomo da decisão monocrática relativo à impossibilidade de aferir, por ausência de informação acerca da data de extinção da pena anterior, eventual afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na utilização de condenação pretérita para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 pode ser conhecido, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e do enunciado da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática consignou que, embora seja possível, em tese, discutir a aplicação do denominado "direito ao esquecimento" na avaliação de antecedentes, não constava dos autos a data de extinção da pena anterior, o que impedia o exame de eventual desproporcionalidade ou irrazoabilidade na utilização da condenação pretérita para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 5. Nas razões do agravo regimental, a defesa limitou-se a reiterar argumentos de mérito quanto ao "direito ao esquecimento" e à aplicação da minorante, sem enfrentar especificamente o fundamento de que a ausência de informação sobre a data de extinção da pena inviabiliza o controle de proporcionalidade e razoabilidade, o que configura falta de impugnação específica de fundamento autônomo da decisão agravada. 6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os recursos devem impugnar, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, não bastando alegações genéricas ou mera insistência na tese de mérito, sob pena de subsistirem incólumes os fundamentos não atacados. 7. O art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, aplicado ao agravo regimental no âmbito penal, impõe ao Recorrente o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, exigência já consolidada no enunciado da Súmula 182/STJ, cuja incidência, na hipótese, conduz ao não conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 182/STJ; Tema Repetitivo 1139/STJ. Jurisprudência relevante citada: Súmula 182/STJ.
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