Decisão · STJ

STJ HC 1059660

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-12-09publicado em 2026-05-12
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E DE SUPERVISÃO DA INVESTIGAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alegada ausência de supervisão judicial não foi previamente submetida ao crivo da Corte local, nem ao menos em embargos de declaração, e a suscitada falta de autorização não foi examinada levando em consideração a existência ou não de legislação estadual nesse sentido. De fato, a despeito da efetiva oposição de embargos de declaração, as teses defensivas não foram explicitadas na perspectiva trazida no presente habeas corpus. Nesse contexto, não tendo os temas trazidos na impetração sido efetivamente debatidos na origem, o STJ fica impedido de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, em especial na presente hipótese, em que o julgamento de mérito de aproxima e a matéria poderá ser analisada como preliminar, conforme recomendação. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GIBERLAN FERREIRA DA SILVA contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus, mas recomendou que, no julgamento de mérito, fosse efetivamente examinado como preliminar, i) eventual existência de norma prevendo a necessidade de prévia autorização judicial para investigar detentor de foro por prerrogativa de função e ii) a existência de efetiva supervisão judicial na hipótese dos autos. O agravante aduz, em síntese, que não há se falar em supressão de instância, pois " a alegação defensiva sempre esteve fundamentada na violação ao foro por prerrogativa de função, o que, por sua natureza, abrange um conceito mais amplo do que a mera "falta de autorização" para instaurar o inquérito". Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E DE SUPERVISÃO DA INVESTIGAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alegada ausência de supervisão judicial não foi previamente submetida ao crivo da Corte local, nem ao menos em embargos de declaração, e a suscitada falta de autorização não foi examinada levando em consideração a existência ou não de legislação estadual nesse sentido. De fato, a despeito da efetiva oposição de embargos de declaração, as teses defensivas não foram explicitadas na perspectiva trazida no presente habeas corpus. Nesse contexto, não tendo os temas trazidos na impetração sido efetivamente debatidos na origem, o STJ fica impedido de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, em especial na presente hipótese, em que o julgamento de mérito de aproxima e a matéria poderá ser analisada como preliminar, conforme recomendação. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
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