STJ HC 1088923
PROCESSUALPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Encontrando-se devidamente motivada a decisão que indeferiu a liminar na origem, mostra-se prematuro o controle antecipado por este Tribunal Superior, sendo certo que as questões suscitadas pela defesa serão tratadas durante o julgamento do mandamus impetrado na origem. 2. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3.Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME HENRIQUE MENOSSI DE LIMA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o mandamus. Nas razões do presente agravo, a defesa sustenta que a decisão deve ser reformada para afastar a incidência da Súmula n. 691 do STF. Alega que há flagrante ilegalidade na abordagem policial, por ter sido realizada com base em critérios subjetivos e sem justa causa. Aduz que o ingresso no domicílio ocorreu sem mandado judicial, sem consentimento válido e sem a presença de situação flagrancial previamente demonstrada. Sustenta que o laudo pericial preliminar referente à substância apreendida fora da residência é inconclusivo, o que comprometeria a comprovação da materialidade delitiva. Argumenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois se baseia em elementos abstratos, na reincidência isolada e em quantidades não expressivas de droga. Defende, ainda, a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Pugna, dessa forma, pelo provimento do agravo regimental, com a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF, a fim de que seja reconhecida a nulidade das provas obtidas mediante abordagem e ingresso domiciliar ilegais, com o consequente relaxamento da prisão ou revogação da custódia cautelar, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Encontrando-se devidamente motivada a decisão que indeferiu a liminar na origem, mostra-se prematuro o controle antecipado por este Tribunal Superior, sendo certo que as questões suscitadas pela defesa serão tratadas durante o julgamento do mandamus impetrado na origem. 2. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3.Agravo regimental a que se nega provimento.