Decisão · STJ

STJ AREsp 3219064

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-03-31publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por dois fundamentos: inadequação da via recursal quanto ao capítulo relativo ao Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC; e ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ e a impossibilidade de dissídio com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, quanto ao capítulo relativo ao Tema 280 do STF, o agravo em recurso especial é via adequada, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC; e (ii) saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, em especial a incidência da Súmula 7/STJ e a impossibilidade de dissídio com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível e possui dispositivo único, o que impõe ao recorrente o ônus de impugnar todos os seus fundamentos, nos termos do art. 932 do CPC. 4. O capítulo atinente ao Tema 280 do STF demanda agravo interno perante o Tribunal de origem, conforme art. 1.030, § 2º, do CPC, não sendo adequada a interposição de agravo em recurso especial. 5. O agravo regimental não confrontou de modo específico a fundamentação da decisão agravada quanto à incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a reiterar tese genérica sobre valoração da prova, em desconformidade com o art. 1.021, § 1º, do CPC. 6. O agravo regimental não impugnou a impossibilidade de demonstração de dissídio com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário, mantendo-se hígido o óbice, nos termos do RISTJ. 7. A ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos e suficientes atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCUS VINICIUS ABEL DA SILVA contra decisão monocrática, proferida pelo Exmo. Ministro Presidente, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial pelos seguintes fundamentos: a) no tocante ao capítulo relativo ao Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível seria o agravo interno na origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, e não o agravo em recurso especial; e b) quanto aos demais capítulos, o agravante deixou de impugnar especificamente dois fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade, a saber: a) a impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário; e b) a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno desta Corte. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, dando provimento à apelação interposta pelo Ministério Público, condenou MARCUS VINICIUS ABEL DA SILVA à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Opostos embargos de declaração pela Defesa, o TJSP rejeitou-os. Irresignada, a Defesa manejou recurso especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, alegando ofensa aos arts. 489 do Código de Processo Civil, 157 e 619 do Código de Processo Penal, e 5º, inciso XI, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, além de apontar a ocorrência de dissídio jurisprudencial. O TJSP negou seguimento ao recurso especial no que atinente ao Tema 280 do STF, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC e art. 638 do CPP, e, no mais, não o admitiu com fundamento no art. 1.030, V, do mesmo diploma processual. Em suas razões, o agravante sustenta que: a) o acórdão recorrido possui capítulos decisórios autônomos e cindíveis, especialmente o relativo à ilicitude probatória, que seria logicamente anterior e independente dos demais; b) os fundamentos da decisão denegatória não se aplicariam ao capítulo da prova ilícita; c) a Súmula n. 284/STF teria sido respeitada, porquanto a fundamentação do recurso especial foi adequada; e d) a tese defensiva não demanda reexame fático-probatório, mas apenas a aferição dos critérios jurídicos de valoração da prova, pelo que não incidiria a Súmula n. 7 do STJ. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental ou, no mérito, pelo seu desprovimento (fls. 896/900). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por dois fundamentos: inadequação da via recursal quanto ao capítulo relativo ao Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC; e ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ e a impossibilidade de dissídio com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, quanto ao capítulo relativo ao Tema 280 do STF, o agravo em recurso especial é via adequada, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC; e (ii) saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, em especial a incidência da Súmula 7/STJ e a impossibilidade de dissídio com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível e possui dispositivo único, o que impõe ao recorrente o ônus de impugnar todos os seus fundamentos, nos termos do art. 932 do CPC. 4. O capítulo atinente ao Tema 280 do STF demanda agravo interno perante o Tribunal de origem, conforme art. 1.030, § 2º, do CPC, não sendo adequada a interposição de agravo em recurso especial. 5. O agravo regimental não confrontou de modo específico a fundamentação da decisão agravada quanto à incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a reiterar tese genérica sobre valoração da prova, em desconformidade com o art. 1.021, § 1º, do CPC. 6. O agravo regimental não impugnou a impossibilidade de demonstração de dissídio com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário, mantendo-se hígido o óbice, nos termos do RISTJ. 7. A ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos e suficientes atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido.
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