Decisão · STJ

STJ HC 1051172

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-11-07publicado em 2026-05-12
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. SUSPENSÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO. POLICIAL CIVIL. TEMA REPETITIVO N. 1.249 DO STJ. PERSISTÊNCIA DO RISCO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus no qual se pleiteava a revogação de medidas protetivas de urgência e a restituição de arma de fogo ao paciente. 2. Réu denunciado, quatro vezes, por descumprimento das medidas impostas. Manutenção e renovação das providências pelo Juízo de origem, com anuência ministerial, diante de declaração da vítima quanto à permanência da situação de risco. 3. Nos termos do Tema Repetitivo n. 1.249 do STJ, as medidas protetivas da Lei Maria da Penha têm natureza inibitória e independem da existência ou da continuidade de inquérito ou processo; subsistem enquanto persistir o risco à integridade da mulher. O arquivamento parcial de inquérito ou o decurso do tempo não implicam, automaticamente, sua revogação. 3. A aferição do alegado esvaziamento do perigo à mulher ou da justificativa de que os supostos descumprimentos apontados seriam contatos vinculados à filha do casal demanda incursão aprofundada no conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Deve ser mantida a suspensão da posse ou restrição do porte de arma de fogo funcional do paciente, policial civil, medida coerente com a finalidade protetiva, voltada à preservação da integridade da vítima. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO FABIANO EVERTON DE CARVALHO agrava da decisão que denegou o habeas corpus por ele impetrado. A defesa afirma que a decisão monocrática agravada incorreu em interpretação equivocada do Tema 1.249 do STJ, ao desconsiderar que a duração das medidas protetivas vincula-se à persistência da situação de risco e que devem ser reavaliadas quando constatado o esvaziamento do risco, de ofício ou a pedido. Sustenta que, no caso, não se trataria de simples decurso de tempo ou de arquivamento do inquérito em abstrato, mas de arquivamento decorrente da alegada inexistência do próprio fato gerador das medidas, à luz de prova pericial oficial. Argumenta, assim, que o risco teria sido "desconstituído na origem". Aponta, ainda, que haveria violação do princípio da presunção de inocência, porquanto a manutenção das medidas protetivas estaria fundada em percepção subjetiva de risco, sem novos elementos concretos, e inversão indevida do ônus argumentativo, na medida em que o paciente permanece sujeito às restrições, apesar da alegada desconstituição da base fática inicial e do transcurso de quase cinco anos sem intercorrências apontadas pela defesa. No ponto específico da arma funcional, o agravante destaca sua condição de policial civil, lotado no DEIC/SP, e sustenta que a retenção da arma compromete o exercício profissional e a autodefesa, além de colocá-lo em situação de vulnerabilidade. Explica os riscos inerentes à atividade policial e o cenário de violência; defende que a restituição do armamento teria relevância também sob a ótica da segurança pública. A parte menciona que o Tribunal local registrou descumprimento de decisão judicial e sustenta que tais eventos devem ser analisados com cautela, pois existe a possibilidade de que se tratassem de contatos vinculados à filha do casal. Requer ao colegiado a revogação das medidas protetivas impostas no Processo n. 1505796-94.2020.8.26.0001 e, por consequência, a imediata liberação e restituição de sua arma de fogo funcional. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. SUSPENSÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO. POLICIAL CIVIL. TEMA REPETITIVO N. 1.249 DO STJ. PERSISTÊNCIA DO RISCO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus no qual se pleiteava a revogação de medidas protetivas de urgência e a restituição de arma de fogo ao paciente. 2. Réu denunciado, quatro vezes, por descumprimento das medidas impostas. Manutenção e renovação das providências pelo Juízo de origem, com anuência ministerial, diante de declaração da vítima quanto à permanência da situação de risco. 3. Nos termos do Tema Repetitivo n. 1.249 do STJ, as medidas protetivas da Lei Maria da Penha têm natureza inibitória e independem da existência ou da continuidade de inquérito ou processo; subsistem enquanto persistir o risco à integridade da mulher. O arquivamento parcial de inquérito ou o decurso do tempo não implicam, automaticamente, sua revogação. 3. A aferição do alegado esvaziamento do perigo à mulher ou da justificativa de que os supostos descumprimentos apontados seriam contatos vinculados à filha do casal demanda incursão aprofundada no conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Deve ser mantida a suspensão da posse ou restrição do porte de arma de fogo funcional do paciente, policial civil, medida coerente com a finalidade protetiva, voltada à preservação da integridade da vítima. 5. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →