Decisão · STJ

STJ HC 1023722

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-08-03publicado em 2026-05-12
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por considerá-lo sucedâneo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado da condenação. 2. A parte agravante alegou cerceamento de defesa pela ausência de apresentação de alegações finais pela defesa técnica antes da decisão de pronúncia, além de teratologia na condenação por ser manifestamente contrária à prova dos autos. Argumentou também sobre a exasperação indevida da pena-base dos homicídios qualificados, fixada em 18 anos, sem fundamentação concreta e individualizada. 3. Requereu o provimento do agravo regimental para determinar o processamento do habeas corpus, superar o não conhecimento, conceder liminar para suspender os efeitos da condenação e, no mérito, declarar a nulidade da pronúncia por falta de alegações finais da defesa técnica, anular o julgamento do Tribunal do Júri ou, subsidiariamente, revisar a dosimetria com readequação das penas, bem como assegurar o direito de recorrer em liberdade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que sua competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados. 6. A impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal não é admitida, sendo cabível apenas o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, conforme o art. 621 do Código de Processo Penal. 7. Não há ilegalidade flagrante ou teratologia na decisão agravada que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível apenas o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. 2. A impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal não é admitida. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 261; CPP, art. 621; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.156/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09.08.2022, DJe 18.08.2022; STJ, AgRg no HC 883.060/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.04.2024, DJe 25.04.2024; STJ, AgRg no HC 916.691/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025, DJEN 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 939.672/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024, DJe 23.10.2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MAURÍCIO MARINHO DOS SANTOS, contra decisão de fls. 271-274, que não conheceu do habeas corpus por considerá-lo sucedâneo de revisão criminal, ante o trânsito em julgado da condenação. A parte agravante aponta ilegalidade por cerceamento de defesa em razão da ausência de apresentação de alegações finais pela defesa técnica antes da decisão de pronúncia, embora ciente o juízo da inércia do patrono, sem nomeação de defensor dativo, em violação ao artigo 261 do Código de Processo Penal e ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Alega, ainda, teratologia na condenação por ser manifestamente contrária à prova dos autos, destacando contradições do depoimento da "testemunha protegida A" em confronto com os relatos da vítima Adilson, agente penitenciário que esteve com o agravante durante parte dos acontecimentos e afirmou que ele não estava armado e não efetuou disparos nesse período. Acrescenta que outras testemunhas, como Fernando Fagundes dos Santos e Sidnei Aparecido Barbosa, infirmam a possibilidade de a "testemunha A" ter visto a dinâmica inicial dos fatos a partir da cela do "seguro", e que o então diretor de disciplina, José Aparecido Pereira dos Santos, identificou o agravante como interlocutor das negociações, responsável pela entrega das armas e liberação de feridos. No tocante à dosimetria, afirma exasperação indevida da pena-base dos homicídios qualificados, fixada em 18 anos, sem fundamentação concreta e individualizada, em afronta ao sistema trifásico. Requer o provimento do agravo regimental para determinar o processamento do habeas corpus, superar o não conhecimento, conceder liminar para suspender os efeitos da condenação e, no mérito, declarar a nulidade da pronúncia por falta de alegações finais da defesa técnica, anular o julgamento do Tribunal do Júri ou, subsidiariamente, revisar a dosimetria com readequação das penas, bem como assegurar o direito de recorrer em liberdade. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por considerá-lo sucedâneo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado da condenação. 2. A parte agravante alegou cerceamento de defesa pela ausência de apresentação de alegações finais pela defesa técnica antes da decisão de pronúncia, além de teratologia na condenação por ser manifestamente contrária à prova dos autos. Argumentou também sobre a exasperação indevida da pena-base dos homicídios qualificados, fixada em 18 anos, sem fundamentação concreta e individualizada. 3. Requereu o provimento do agravo regimental para determinar o processamento do habeas corpus, superar o não conhecimento, conceder liminar para suspender os efeitos da condenação e, no mérito, declarar a nulidade da pronúncia por falta de alegações finais da defesa técnica, anular o julgamento do Tribunal do Júri ou, subsidiariamente, revisar a dosimetria com readequação das penas, bem como assegurar o direito de recorrer em liberdade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que sua competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados. 6. A impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal não é admitida, sendo cabível apenas o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, conforme o art. 621 do Código de Processo Penal. 7. Não há ilegalidade flagrante ou teratologia na decisão agravada que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível apenas o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. 2. A impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal não é admitida. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 261; CPP, art. 621; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.156/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09.08.2022, DJe 18.08.2022; STJ, AgRg no HC 883.060/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.04.2024, DJe 25.04.2024; STJ, AgRg no HC 916.691/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025, DJEN 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 939.672/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024, DJe 23.10.2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →