STJ HC 1030387
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, o Juiz de primeiro grau apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade da conduta, caracterizada pelo modus operandi empregado, que atingiu elevado número de vítimas e produziu vultoso prejuízo financeiro, e o risco de reiteração delitiva, em razão do registro de outros 137 processos em andamento pela prática de delitos da mesma espécie. 3. Além disso, o Magistrado ressaltou, ainda, a fuga da acusada, ao consignar que, após o recebimento dos valores e o fechamento da empresa, ela se evadiu e não foi mais localizada. 4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: CARLA FERREIRA TOME interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 52-56, em que deneguei a ordem de habeas corpus. Em suas razões, A agravante reitera os argumentos expostos na inicial do habeas corpus ao afirmar que o decreto prisional seria carente de fundamentação idônea e estariam ausentes os requisitos do art. 312 do CPP. Afirma que: "A decisão, ao manter a prisão preventiva, não apenas ignora a possibilidade de medidas mais brandas, mas também a desproporcionalidade da medida frente à pena que seria aplicada" (fl. 64). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao órgão colegiado, a fim de que seja concedida a ordem e revogada sua segregação preventiva. O Ministério Público Federal, em parecer da Subprocuradora-Geral da República Andrea Henriques Szilard, opinou pelo não provimento do agravo regimental (fls. 78-84). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, o Juiz de primeiro grau apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade da conduta, caracterizada pelo modus operandi empregado, que atingiu elevado número de vítimas e produziu vultoso prejuízo financeiro, e o risco de reiteração delitiva, em razão do registro de outros 137 processos em andamento pela prática de delitos da mesma espécie. 3. Além disso, o Magistrado ressaltou, ainda, a fuga da acusada, ao consignar que, após o recebimento dos valores e o fechamento da empresa, ela se evadiu e não foi mais localizada. 4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. 5. Agravo regimental não provido.