STJ AREsp 3194483
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Dosimetria da pena. Circunstâncias do crime. Valoração negativa com fundamento no local O lugar, NA dinâmica e no contexto de execução do delito. Art. 59 do Código Penal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial em ação penal na qual o agravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 147, caput, e 129, § 13, do Código Penal. 2. A defesa alega violação ao art. 59 do Código Penal em razão de indevida valoração negativa das circunstâncias do crime, fundada em elementos que reputa inerentes ao tipo penal e em fundamentação genérica, sustentando que a prática dos delitos no interior de veículo, em via pública, não demonstra maior reprovabilidade da conduta nem especial audácia, requerendo o afastamento da vetorial "circunstâncias do crime" e o redimensionamento das penas-base ao mínimo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das circunstâncias do crime, com exasperação das penas-base, motivada pelo fato de os delitos terem sido praticados no interior de veículo em que as vítimas estavam, em via pública, configura violação ao art. 59 do Código Penal e impõe o redimensionamento das penas-base ao mínimo legal. III. Razões de decidir 4. O acórdão estadual apresentou motivação concreta para a valoração negativa das circunstâncias do crime, destacando o local, a dinâmica e o contexto de execução ("no interior do veículo em que as vítimas estavam, em via pública"), o que afasta a alegação de fundamentação genérica. 5. "Na análise das circunstâncias do crime, é imperioso ao julgador apreciar, com base em fatos concretos, o lugar do crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no decorrer da consumação da infração penal, a mecânica delitiva empregada, entre outros elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta" (HC n. 751.984/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 29/11/2022). 6. A prática dos delitos no interior de veículo em que as vítimas se encontravam, em via pública, revela maior reprovabilidade e audácia do agir, excedendo aos elementos inerentes à estrutura típica dos arts. 147, caput, e 129, § 13, do Código Penal, autorizando a negativa da vetorial "circunstâncias do crime". 7. O art. 59 do Código Penal não exige a demonstração de elementos adicionais específicos, como dificultar a resistência da vítima ou facilitar a fuga do agente, bastando a indicação de dados concretos que evidenciem maior censurabilidade da conduta, razão pela qual não se verifica violação ao dispositivo nem se justifica o redimensionamento das penas-base ao mínimo legal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O local, a dinâmica e o contexto de execução do delito, quando concretamente descritos, podem fundamentar a valoração negativa das circunstâncias do crime e a exasperação da pena-base, nos termos do art. 59 do Código Penal. 2. A prática de delitos no interior de veículo em que as vítimas se encontram, em via pública, evidencia maior reprovabilidade e audácia não inerentes aos tipos dos arts. 147, caput, e 129, § 13, do Código Penal, autorizando a negativa da vetorial "circunstâncias do crime". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 147, caput; Código Penal, art. 129, § 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 751.984/RJ, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/11/2022; STJ, AREsp n. 2.529.485/AL, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 31/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAISSON VINICIUS SOUZA contra decisão monocrática, da minha lavra, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A defesa sustenta violação ao art. 59 do Código Penal, por indevida valoração negativa das circunstâncias do crime fundada em elementos inerentes ao tipo e em fundamentação genérica. Aduz que o cometimento dos delitos no interior de veículo em via pública não revela, por si, maior reprovabilidade, nem demonstração concreta de especial audácia ou facilitação da ação que legitime a exasperação da pena-base. Afirma, ainda, que o acórdão recorrido não explicitou de modo motivado em que medida a circunstância espacial teria agravado a censurabilidade da conduta. Requer o provimento do agravo regimental para reconhecer a violação ao art. 59 do Código Penal, afastando a valoração negativa das circunstâncias do crime, com o consequente redimensionamento das penas-base ao mínimo legal. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Dosimetria da pena. Circunstâncias do crime. Valoração negativa com fundamento no local O lugar, NA dinâmica e no contexto de execução do delito. Art. 59 do Código Penal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial em ação penal na qual o agravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 147, caput, e 129, § 13, do Código Penal. 2. A defesa alega violação ao art. 59 do Código Penal em razão de indevida valoração negativa das circunstâncias do crime, fundada em elementos que reputa inerentes ao tipo penal e em fundamentação genérica, sustentando que a prática dos delitos no interior de veículo, em via pública, não demonstra maior reprovabilidade da conduta nem especial audácia, requerendo o afastamento da vetorial "circunstâncias do crime" e o redimensionamento das penas-base ao mínimo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das circunstâncias do crime, com exasperação das penas-base, motivada pelo fato de os delitos terem sido praticados no interior de veículo em que as vítimas estavam, em via pública, configura violação ao art. 59 do Código Penal e impõe o redimensionamento das penas-base ao mínimo legal. III. Razões de decidir 4. O acórdão estadual apresentou motivação concreta para a valoração negativa das circunstâncias do crime, destacando o local, a dinâmica e o contexto de execução ("no interior do veículo em que as vítimas estavam, em via pública"), o que afasta a alegação de fundamentação genérica. 5. "Na análise das circunstâncias do crime, é imperioso ao julgador apreciar, com base em fatos concretos, o lugar do crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no decorrer da consumação da infração penal, a mecânica delitiva empregada, entre outros elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta" (HC n. 751.984/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 29/11/2022). 6. A prática dos delitos no interior de veículo em que as vítimas se encontravam, em via pública, revela maior reprovabilidade e audácia do agir, excedendo aos elementos inerentes à estrutura típica dos arts. 147, caput, e 129, § 13, do Código Penal, autorizando a negativa da vetorial "circunstâncias do crime". 7. O art. 59 do Código Penal não exige a demonstração de elementos adicionais específicos, como dificultar a resistência da vítima ou facilitar a fuga do agente, bastando a indicação de dados concretos que evidenciem maior censurabilidade da conduta, razão pela qual não se verifica violação ao dispositivo nem se justifica o redimensionamento das penas-base ao mínimo legal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O local, a dinâmica e o contexto de execução do delito, quando concretamente descritos, podem fundamentar a valoração negativa das circunstâncias do crime e a exasperação da pena-base, nos termos do art. 59 do Código Penal. 2. A prática de delitos no interior de veículo em que as vítimas se encontram, em via pública, evidencia maior reprovabilidade e audácia não inerentes aos tipos dos arts. 147, caput, e 129, § 13, do Código Penal, autorizando a negativa da vetorial "circunstâncias do crime". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 147, caput; Código Penal, art. 129, § 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 751.984/RJ, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/11/2022; STJ, AREsp n. 2.529.485/AL, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 31/12/2024.