STJ AREsp 3175469
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182, STJ. 2. A parte agravante sustenta ter havido adequada impugnação quanto à incidência da Súmula n. 7, STJ, e afirma que a Súmula n. 284, STF, não teria sido expressamente mencionada na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação clara, específica e suficiente a todos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 182, STJ, inclusive quanto ao fundamento correspondente, em seu cerne, à Súmula n. 284, STF. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade impõe à parte agravante o ônus de impugnar, de forma clara e específica, todos os fundamentos utilizados na decisão monocrática que solucionou a questão em seu desfavor. 5. A fundamentação apresentada no agravo regimental mostra-se genérica e não demonstra o equívoco de todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente no ponto em que se consignou que as razões do recurso especial não indicaram, de forma precisa e concreta, como o acórdão recorrido teria violado a legislação federal. 6. A ausência de menção expressa à Súmula n. 284, STF, não afasta o dever da parte de impugnar o fundamento correspondente efetivamente exposto na decisão, que foi expressamente levantado e acompanhado de jurisprudência no mesmo sentido. 7. Não tendo a parte agravante refutado adequadamente o óbice que, em seu cerne, consubstancia a Súmula n. 284, STF, incide, por analogia, a Súmula n. 182, STJ, o que autoriza a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. A parte agravante deve impugnar, de forma clara, específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182, STJ. 2. A ausência de menção expressa à Súmula n. 284, STF, não dispensa a necessidade de impugnação do fundamento que, em seu conteúdo, a consubstancia, sendo aplicável, por analogia, o óbice da Súmula n. 182, STJ quando essa impugnação não é efetuada. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182, STJ; Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 284, STF. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos individualizados no voto. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARA KENIA DIER LUCAS contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 182, STJ (fls. 7217-7218). A parte agravante aduz, em síntese, que a decisão merece reforma, uma vez que teria realizado adequada impugnação à Súmula n. 7 e que, em relação à Súmula n. 284, STF, esta não teria sido expressamente mencionada (fls. 7223-7230). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182, STJ. 2. A parte agravante sustenta ter havido adequada impugnação quanto à incidência da Súmula n. 7, STJ, e afirma que a Súmula n. 284, STF, não teria sido expressamente mencionada na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação clara, específica e suficiente a todos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 182, STJ, inclusive quanto ao fundamento correspondente, em seu cerne, à Súmula n. 284, STF. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade impõe à parte agravante o ônus de impugnar, de forma clara e específica, todos os fundamentos utilizados na decisão monocrática que solucionou a questão em seu desfavor. 5. A fundamentação apresentada no agravo regimental mostra-se genérica e não demonstra o equívoco de todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente no ponto em que se consignou que as razões do recurso especial não indicaram, de forma precisa e concreta, como o acórdão recorrido teria violado a legislação federal. 6. A ausência de menção expressa à Súmula n. 284, STF, não afasta o dever da parte de impugnar o fundamento correspondente efetivamente exposto na decisão, que foi expressamente levantado e acompanhado de jurisprudência no mesmo sentido. 7. Não tendo a parte agravante refutado adequadamente o óbice que, em seu cerne, consubstancia a Súmula n. 284, STF, incide, por analogia, a Súmula n. 182, STJ, o que autoriza a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. A parte agravante deve impugnar, de forma clara, específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182, STJ. 2. A ausência de menção expressa à Súmula n. 284, STF, não dispensa a necessidade de impugnação do fundamento que, em seu conteúdo, a consubstancia, sendo aplicável, por analogia, o óbice da Súmula n. 182, STJ quando essa impugnação não é efetuada. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182, STJ; Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 284, STF. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos individualizados no voto.