STJ AREsp 3159655
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. LEGALIDADE DO REGIME SEMIABERTO FUNDADO NA REINCIDÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 269 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ reconhece que a reincidência, mesmo não específica, é fundamento idôneo para justificar o regime semiaberto e há desproporcionalidade ou ilegalidade, independentemente da quantidade da pena aplicada. 2. No caso concreto, o regime semiaberto foi fixado com fundamento na reincidência, apesar das circunstâncias judiciais favoráveis e da sanção inferior a 4 anos, de forma que a solução do acórdão recorrido conforma-se com o art. 33 do CP e a Súmula n. 269 do STJ. 3. Verifica-se, assim, que a Corte estadual agiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, o que atrai o óbice do verbete sumular n. 83 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: EDER BARBOSA DE SOUSA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática de fls. 246-250, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial manejado. Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 334-A, § 1º, IV e V, do CP, c/c o art. 3º do Decreto-Lei n. 399/1968. A apelação interposta foi parcialmente provida para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo. A defesa alega em seu agravo que seria um contrassenso manter o regime semiaberto ao condenado reincidente, nos casos nos quais a pena básica foi estabelecida no mínimo legal, visto que a Súmula n. 269 do STJ foi editada com o fim de evitar a fixação do modo fechado. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. LEGALIDADE DO REGIME SEMIABERTO FUNDADO NA REINCIDÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 269 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ reconhece que a reincidência, mesmo não específica, é fundamento idôneo para justificar o regime semiaberto e há desproporcionalidade ou ilegalidade, independentemente da quantidade da pena aplicada. 2. No caso concreto, o regime semiaberto foi fixado com fundamento na reincidência, apesar das circunstâncias judiciais favoráveis e da sanção inferior a 4 anos, de forma que a solução do acórdão recorrido conforma-se com o art. 33 do CP e a Súmula n. 269 do STJ. 3. Verifica-se, assim, que a Corte estadual agiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, o que atrai o óbice do verbete sumular n. 83 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.