Decisão · STJ

STJ HC 1068076

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-01-20publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício. A via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ANTÔNIO GOMES FIGUEIREDO JÚNIOR contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, por se tratar de substitutivo de revisão criminal, e assentou inexistir flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício. Nas razões deste recurso, a defesa alega que o controle jurisdicional deve incidir mesmo após o trânsito em julgado quando presente nulidade constitucional evidente, sustentando flagrante ilegalidade na entrada domiciliar sem mandado, fundada apenas em denúncia anônima e sem consentimento válido, com ofensa ao art. 5º, XI, da Constituição Federal. Argumenta que o acórdão recorrido validou a diligência com base em elementos colhidos após a invasão, em lógica de legitimação ex post, e sem prova objetiva do consentimento, apoiando-se apenas na palavra dos agentes estatais, o que tornaria ilícita toda a cadeia probatória. Defende que o ônus de comprovar a voluntariedade e a validade do consentimento recai sobre o Estado, preferencialmente com registro audiovisual ou prova idônea, o que não ocorreu, razão pela qual a busca domiciliar seria nula e as provas dela derivadas deveriam ser desentranhadas. Expõe que a decisão agravada deixou de reconhecer a possibilidade de concessão de ofício, ao passo que o art. 647-A do CPP preserva essa atuação em hipóteses de flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal superar o óbice processual para tutelar a liberdade quando a nulidade é aferível de plano. Alega, ainda, que não houve rediscussão de fatos ou provas, mas discussão estrita sobre nulidade absoluta; que houve referência indevida a elementos inquisitoriais em detrimento da prova judicial (art. 155 do CPP); e que a jurisprudência do STF e deste Superior Tribunal admite a análise do habeas corpus em situações excepcionais de constrangimento ilegal manifesto. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem, com a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao colegiado, para declarar a nulidade da invasão domiciliar. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício. A via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição. 4. Agravo regimental improvido.
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