Decisão · STJ

STJ RHC 220909

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-08-06publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso ordinário em habeas corpus. Ausência de procuração nos autos. Súmula 115/STJ. Habeas corpus de ofício. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário constitucional em habeas corpus, por aplicação da Súmula n. 115/STJ, ante a inexistência de procuração nos autos à época da interposição do recurso, o qual foi subscrito por advogado que somente posteriormente juntou instrumento de mandato, datado em momento posterior à propositura do recurso. 2. A parte agravante sustenta, em síntese: (i) inaplicabilidade da Súmula n. 115/STJ ao recurso ordinário em habeas corpus, por não se tratar de "instância especial" nos moldes dos precedentes que originaram o enunciado; (ii) ausência de lógica em admitir impetração de habeas corpus sem procuração e exigir mandato para o recurso ordinário; (iii) condição de "parte" do advogado-impetrante, que atuaria em nome próprio, prescindindo de procuração do paciente; e (iv) pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício, em razão da alegada prescrição da pretensão punitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é aplicável a Súmula n. 115/STJ ao recurso ordinário constitucional em habeas corpus firmado por advogado que, à época da interposição, não detinha procuração nos autos, com posterior juntada de mandato datado depois da interposição recursal, de modo a admitir ou não a regularização posterior da representação processual; (ii) o advogado que impetra o habeas corpus pode ser considerado "parte" na relação processual para, em nome próprio, interpor o recurso ordinário, dispensando instrumento procuratório outorgado pelo paciente; (iii) é possível a concessão de habeas corpus de ofício, para reconhecimento de prescrição retroativa da pretensão punitiva, quando o recurso ordinário não foi conhecido por vício formal de representação e a tese prescricional não se mostra demonstrada, de forma manifesta e incontroversa, nos autos; (iv) o agravo regimental ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. Reafirma-se a orientação consolidada na Súmula n. 115/STJ, segundo a qual, na instância especial, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, aplicável também ao recurso ordinário em habeas corpus, não se admitindo a regularização posterior da representação por mandato constituído em data posterior à interposição do recurso. 5. O entendimento rigoroso sobre a exigência de procuração decorre da necessidade de regularidade formal dos atos processuais em sede de jurisdição extraordinária, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reputa juridicamente inexistente o recurso subscrito por advogado sem poderes nos autos. 6. O advogado que impetra o habeas corpus atua por força de autorização legal específica (art. 654 do CPP), em exercício da capacidade postulatória, mas tal prerrogativa não o converte em "parte" no processo, nem dispensa, para a interposição do recurso ordinário, a observância das normas gerais de representação processual, que exigem instrumento procuratório formal. 7. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante ilegalidade evidenciada de plano, o que não se verifica no caso, em que o recurso ordinário não foi admitido por razões formais, sem exame do mérito da prescrição arguida, inexistindo demonstração prima facie, de forma manifesta e incontroversa, da alegada prescrição, o que impede o exame da matéria por via oblíqua. 8. Ressalta-se que a análise da tese prescricional, nas circunstâncias apresentadas, configuraria apreciação de matéria não regularmente devolvida à instância superior, cabendo ao paciente suscitar a questão pelas vias processuais adequadas perante o juízo competente. 9. Incide, ainda, o enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, pois o agravo regimental não impugna, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados e afastados, sem trazer elementos novos capazes de infirmar o entendimento adotado. 10. Inexistindo argumentos idôneos para modificar a decisão monocrática, a decisão agravada permanece hígida e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que não conheceu do recurso ordinário constitucional em habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O recurso ordinário em habeas corpus subscrito por advogado sem procuração nos autos é juridicamente inexistente, nos termos da Súmula n. 115/STJ, sendo inadmissível a regularização posterior da representação por mandato outorgado após a interposição do recurso. 2. A autorização legal para impetração de habeas corpus pelo advogado, independentemente de mandato (art. 654 do CPP), não o torna parte na relação processual nem o dispensa da apresentação de procuração para a interposição do recurso ordinário correspondente. 3. A concessão de habeas corpus de ofício exige a constatação de flagrante ilegalidade manifesta e demonstrada de plano, não sendo cabível quando a pretensão se funda em prescrição não examinada na origem por óbice formal e não evidenciada prima facie nos autos. 4. Incide a Súmula n. 182/STJ quando o agravo regimental deixa de atacar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, não se prestando a mera reiteração de argumentos já examinados à reforma do decisum. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654; CPC (revogado), art. 545; Súmula n. 115/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.666.503/BA, Sexta Turma, j. 15.10.2024, DJe 21.10.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.748.604/DF, Sexta Turma, j. 03.06.2025, DJEN 09.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, j. 17.03.2023; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, j. 30.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON PEREIRA ABREU em face de decisão proferida, às fls. 106-107, que não conheceu do recurso ordinário constitucional. Nas razões do agravo, às fls. 111-119, a parte recorrente argumenta, em síntese, que: (i) o Recurso Ordinário em Habeas Corpus não se insere no conceito de "instância especial" previsto na Súmula n. 115/STJ, cujos precedentes originários teriam sido construídos exclusivamente a partir de recursos especiais; (ii) não haveria lógica em permitir a impetração do habeas corpus sem procuração e exigi-la para o respectivo recurso; (iii) o advogado, na condição de impetrante, figuraria como parte da relação processual, agindo em nome próprio, e não como mandatário do paciente; e (iv) alternativamente, requer a concessão de habeas corpus de ofício em razão da prescrição da pretensão punitiva. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso ordinário em habeas corpus. Ausência de procuração nos autos. Súmula 115/STJ. Habeas corpus de ofício. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário constitucional em habeas corpus, por aplicação da Súmula n. 115/STJ, ante a inexistência de procuração nos autos à época da interposição do recurso, o qual foi subscrito por advogado que somente posteriormente juntou instrumento de mandato, datado em momento posterior à propositura do recurso. 2. A parte agravante sustenta, em síntese: (i) inaplicabilidade da Súmula n. 115/STJ ao recurso ordinário em habeas corpus, por não se tratar de "instância especial" nos moldes dos precedentes que originaram o enunciado; (ii) ausência de lógica em admitir impetração de habeas corpus sem procuração e exigir mandato para o recurso ordinário; (iii) condição de "parte" do advogado-impetrante, que atuaria em nome próprio, prescindindo de procuração do paciente; e (iv) pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício, em razão da alegada prescrição da pretensão punitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é aplicável a Súmula n. 115/STJ ao recurso ordinário constitucional em habeas corpus firmado por advogado que, à época da interposição, não detinha procuração nos autos, com posterior juntada de mandato datado depois da interposição recursal, de modo a admitir ou não a regularização posterior da representação processual; (ii) o advogado que impetra o habeas corpus pode ser considerado "parte" na relação processual para, em nome próprio, interpor o recurso ordinário, dispensando instrumento procuratório outorgado pelo paciente; (iii) é possível a concessão de habeas corpus de ofício, para reconhecimento de prescrição retroativa da pretensão punitiva, quando o recurso ordinário não foi conhecido por vício formal de representação e a tese prescricional não se mostra demonstrada, de forma manifesta e incontroversa, nos autos; (iv) o agravo regimental ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. Reafirma-se a orientação consolidada na Súmula n. 115/STJ, segundo a qual, na instância especial, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, aplicável também ao recurso ordinário em habeas corpus, não se admitindo a regularização posterior da representação por mandato constituído em data posterior à interposição do recurso. 5. O entendimento rigoroso sobre a exigência de procuração decorre da necessidade de regularidade formal dos atos processuais em sede de jurisdição extraordinária, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reputa juridicamente inexistente o recurso subscrito por advogado sem poderes nos autos. 6. O advogado que impetra o habeas corpus atua por força de autorização legal específica (art. 654 do CPP), em exercício da capacidade postulatória, mas tal prerrogativa não o converte em "parte" no processo, nem dispensa, para a interposição do recurso ordinário, a observância das normas gerais de representação processual, que exigem instrumento procuratório formal. 7. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante ilegalidade evidenciada de plano, o que não se verifica no caso, em que o recurso ordinário não foi admitido por razões formais, sem exame do mérito da prescrição arguida, inexistindo demonstração prima facie, de forma manifesta e incontroversa, da alegada prescrição, o que impede o exame da matéria por via oblíqua. 8. Ressalta-se que a análise da tese prescricional, nas circunstâncias apresentadas, configuraria apreciação de matéria não regularmente devolvida à instância superior, cabendo ao paciente suscitar a questão pelas vias processuais adequadas perante o juízo competente. 9. Incide, ainda, o enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, pois o agravo regimental não impugna, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados e afastados, sem trazer elementos novos capazes de infirmar o entendimento adotado. 10. Inexistindo argumentos idôneos para modificar a decisão monocrática, a decisão agravada permanece hígida e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que não conheceu do recurso ordinário constitucional em habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O recurso ordinário em habeas corpus subscrito por advogado sem procuração nos autos é juridicamente inexistente, nos termos da Súmula n. 115/STJ, sendo inadmissível a regularização posterior da representação por mandato outorgado após a interposição do recurso. 2. A autorização legal para impetração de habeas corpus pelo advogado, independentemente de mandato (art. 654 do CPP), não o torna parte na relação processual nem o dispensa da apresentação de procuração para a interposição do recurso ordinário correspondente. 3. A concessão de habeas corpus de ofício exige a constatação de flagrante ilegalidade manifesta e demonstrada de plano, não sendo cabível quando a pretensão se funda em prescrição não examinada na origem por óbice formal e não evidenciada prima facie nos autos. 4. Incide a Súmula n. 182/STJ quando o agravo regimental deixa de atacar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, não se prestando a mera reiteração de argumentos já examinados à reforma do decisum. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654; CPC (revogado), art. 545; Súmula n. 115/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.666.503/BA, Sexta Turma, j. 15.10.2024, DJe 21.10.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.748.604/DF, Sexta Turma, j. 03.06.2025, DJEN 09.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, j. 17.03.2023; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, j. 30.03.2023.
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