Decisão · STJ

STJ RHC 228224

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-11-25publicado em 2026-05-12
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO ATIVA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO DA DEFESA CONSTITUÍDA. VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. O entendimento desta Corte Superior é de que "em se tratando de réu solto, é suficiente a intimação de seu advogado acerca da sentença condenatória, procedimento que garante a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório" (AgRg no AREsp n. 1.273.432/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 28/5/2020). 2. No caso dos autos, a defesa constituída do réu, que respondeu ao processo em liberdade, foi devidamente intimada da sentença e inclusive opôs embargos de declaração, rejeitados por decisão a qual assinalou que a rediscussão das teses jurídicas deveria ocorrer na via recursal própria. Todavia, não foi interposta apelação. 3. Desse modo, era plenamente possível o manejo do recurso, de maneira que não se verifica a relação de causalidade pretendida entre sua ausência e a afirmada falta de comunicação entre a defesa técnica anterior e o acusado. 4. A jurisprudência do STJ aponta que " a opção pela não interposição do recurso cabível decorre do princípio da voluntariedade recursal, do qual não se extrai nulidade por inércia da defesa ao não apresentar apelação" (AgRg no HC n. 910.142/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 23/9/2024). 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JOAO FELIPE FERREIRA ROCHA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus por ele interposto. Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena privativa de liberdade de 4 anos e 10 meses, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c o § 4º, da Lei n. 11.343/2006, 12 da Lei n. 10.826/2003, c/c o art. 65, III, "d", do Código Penal e 333, caput, do Código Penal, na forma de seu art. 69. O agravante reitera que há nulidade na certificação do trânsito em julgado da condenação em primeira instância, em razão de admitida ausência de comunicação pela defensora então constituída ao ora recorrente a respeito da rejeição dos embargos de declaração opostos em primeiro grau, sem interposição de apelação. Argumenta tratar-se de hipótese de deficiência da defesa técnica com prejuízo demonstrado. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO ATIVA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO DA DEFESA CONSTITUÍDA. VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. O entendimento desta Corte Superior é de que "em se tratando de réu solto, é suficiente a intimação de seu advogado acerca da sentença condenatória, procedimento que garante a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório" (AgRg no AREsp n. 1.273.432/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 28/5/2020). 2. No caso dos autos, a defesa constituída do réu, que respondeu ao processo em liberdade, foi devidamente intimada da sentença e inclusive opôs embargos de declaração, rejeitados por decisão a qual assinalou que a rediscussão das teses jurídicas deveria ocorrer na via recursal própria. Todavia, não foi interposta apelação. 3. Desse modo, era plenamente possível o manejo do recurso, de maneira que não se verifica a relação de causalidade pretendida entre sua ausência e a afirmada falta de comunicação entre a defesa técnica anterior e o acusado. 4. A jurisprudência do STJ aponta que " a opção pela não interposição do recurso cabível decorre do princípio da voluntariedade recursal, do qual não se extrai nulidade por inércia da defesa ao não apresentar apelação" (AgRg no HC n. 910.142/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 23/9/2024). 5. Agravo regimental não provido.
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