Decisão · STJ

STJ AREsp 3187909

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-02-27publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
Direito penal e processual penal. Agravo regimental NO agravo em recurso especial. Homicídio qualificado. Motivo fútil. Tribunal do júri. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regime ntal interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em processo de homicídio qualificado por motivo fútil. 2. A parte agravante sustenta ter impugnado integralmente os fundamentos da inadmissão do recurso especial, em especial a incidência da Súmula 7/STJ, defendendo a natureza estritamente jurídica da controvérsia relativa à subsistência da qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do Código Penal), alegadamente apoiada apenas em fala confusa do recorrente em estado de embriaguez, sem suporte probatório mínimo. 3. A parte agravante afirma que houve discussão em circunstâncias imprecisas entre acusado e vítima, de modo que a conclusão pela futilidade do motivo teria derivado de premissa não comprovada, o que autorizaria mera revaloração jurídica das provas delineadas no acórdão recorrido, e não o revolvimento do acervo fático-probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ, deve ser reformada para permitir o exame, em sede especial, da alegação de impossibilidade de subsistência da qualificadora do motivo fútil em homicídio, tal como reconhecida pelas instâncias ordinárias com base no conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 5. Constata-se que a parte agravante não apresenta argumentos novos ou suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada que deixou de conhecer do agravo em recurso especial. 6. O Tribunal de origem assentou, com base em provas testemunhais, laudo tanatoscópico e demais elementos colhidos, que o agravante ceifou a vida da vítima com golpes de canivete após discussão banal em bar, sem que a vítima tivesse esboçado reação ou praticado qualquer ato apto a justificar a conduta extrema, sendo a reação violenta desproporcional ao desentendimento verbal, o que caracteriza o motivo fútil do art. 121, § 2º, II, do Código Penal. 7. A pretensão de afastar a qualificadora, sob alegação de ausência de suporte probatório mínimo ou de que o motivo não seria fútil, demandaria reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 8. A exclusão de qualificadoras em crime de homicídio somente é possível, na fase própria, quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não se verifica na hipótese, em que o reconhecimento do motivo fútil foi expressamente fundamentado no acórdão recorrido. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Improvimento do agravo regimental. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal, sob o rótulo de revaloração jurídica, busca afastar qualificadora do motivo fútil em homicídio reconhecida pelas instâncias ordinárias com base em conjunto fático-probatório. 2. A exclusão de qualificadora de homicídio, em especial a do motivo fútil prevista no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, somente é admissível quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, II; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos relevantes a destacar além da aplicação da Súmula 7/STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBSON CELESTINO DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 343-346). A parte agravante postula, em suma, a reforma da decisão agravada, ao sustentar ter impugnado integralmente os fundamentos da inadmissão do recurso especial, inclusive mediante tópico próprio acerca da não incidência da Súmula 7/STJ. Aduz natureza estritamente jurídica da controvérsia, consistente em definir se a qualificadora do motivo fútil, prevista no art. 121, § 2º, II, do CP, pode subsistir com apoio exclusivo em fala confusa do recorrente, proferida em estado de embriaguez, desacompanhada de suporte probatório mínimo. Assevera, ainda, ter havido discussão entre acusado e vítima, em circunstâncias imprecisas, de modo que a conclusão relativa à futilidade do motivo teria derivado de premissa não comprovada, circunstância apta a autorizar apenas a revaloração jurídica das provas já delineadas no acórdão, e não o revolvimento do acervo fático-probatório. Pede, ao final, o provimento do presente agravo. É o relatório. EMENTA Direito penal e processual penal. Agravo regimental NO agravo em recurso especial. Homicídio qualificado. Motivo fútil. Tribunal do júri. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regime ntal interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em processo de homicídio qualificado por motivo fútil. 2. A parte agravante sustenta ter impugnado integralmente os fundamentos da inadmissão do recurso especial, em especial a incidência da Súmula 7/STJ, defendendo a natureza estritamente jurídica da controvérsia relativa à subsistência da qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do Código Penal), alegadamente apoiada apenas em fala confusa do recorrente em estado de embriaguez, sem suporte probatório mínimo. 3. A parte agravante afirma que houve discussão em circunstâncias imprecisas entre acusado e vítima, de modo que a conclusão pela futilidade do motivo teria derivado de premissa não comprovada, o que autorizaria mera revaloração jurídica das provas delineadas no acórdão recorrido, e não o revolvimento do acervo fático-probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ, deve ser reformada para permitir o exame, em sede especial, da alegação de impossibilidade de subsistência da qualificadora do motivo fútil em homicídio, tal como reconhecida pelas instâncias ordinárias com base no conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 5. Constata-se que a parte agravante não apresenta argumentos novos ou suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada que deixou de conhecer do agravo em recurso especial. 6. O Tribunal de origem assentou, com base em provas testemunhais, laudo tanatoscópico e demais elementos colhidos, que o agravante ceifou a vida da vítima com golpes de canivete após discussão banal em bar, sem que a vítima tivesse esboçado reação ou praticado qualquer ato apto a justificar a conduta extrema, sendo a reação violenta desproporcional ao desentendimento verbal, o que caracteriza o motivo fútil do art. 121, § 2º, II, do Código Penal. 7. A pretensão de afastar a qualificadora, sob alegação de ausência de suporte probatório mínimo ou de que o motivo não seria fútil, demandaria reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 8. A exclusão de qualificadoras em crime de homicídio somente é possível, na fase própria, quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não se verifica na hipótese, em que o reconhecimento do motivo fútil foi expressamente fundamentado no acórdão recorrido. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Improvimento do agravo regimental. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal, sob o rótulo de revaloração jurídica, busca afastar qualificadora do motivo fútil em homicídio reconhecida pelas instâncias ordinárias com base em conjunto fático-probatório. 2. A exclusão de qualificadora de homicídio, em especial a do motivo fútil prevista no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, somente é admissível quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, II; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos relevantes a destacar além da aplicação da Súmula 7/STJ.
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