STJ AREsp 3172159
PROCESSUALPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO DOS AGRAVADOS. BUSCA PESSOAL ILÍCITA. VIOLAÇÃO DO ART. 244 DO CPP. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. GESTO DE MANUSEAR DINHEIRO E PROXIMIDADE DE PONTO DE TRÁFICO. IMPRESSÕES SUBJETIVAS. ILICITUDE DA PROVA. DISPENSA DA DROGA NO MOMENTO DA ABORDAGEM. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão agravada reconheceu a ilicitude das provas colhidas em revista pessoal e absolveram os acusados, porque não foram demonstrados elementos objetivos e verificáveis que autorizassem a medida, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 2. O simples fato de o acusado manusear dinheiro, em local conhecido como ponto de venda de drogas, não legitima a busca pessoal. 3. Ademais, a dispensa, por um dos corréus, de parte da droga apreendida se deu no momento da abordagem, não podendo ser utilizado tal fato para justificar a busca pessoal. Os elementos de fundadas suspeitas para a busca pessoal devem ser colhidos anteriormente à abordagem, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo interposto pela defesa e deu provimento ao recurso especial para reconhecer a ilicitude da busca pessoal e absolver LUCIO ALFREDO CARABAJAL DA ROSA e MICHEL AMADOR DA SILVA da prática do crime de tráfico de drogas (e-STJ fls. 267/272). No regimental, sustenta o Parquet Estadual a presença de justa causa para a busca pessoal, uma vez que a prisão se deu em local de tráfico de drogas e um dos acusados teria dispensado um saquinho com droga. Requer, ao final, seja reconsiderada a decisão ou que o regimental seja provido no colegiado, com o fim de reconhecer a licitude das provas e restabelecer as condenações impostas nas instâncias ordinárias. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO DOS AGRAVADOS. BUSCA PESSOAL ILÍCITA. VIOLAÇÃO DO ART. 244 DO CPP. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. GESTO DE MANUSEAR DINHEIRO E PROXIMIDADE DE PONTO DE TRÁFICO. IMPRESSÕES SUBJETIVAS. ILICITUDE DA PROVA. DISPENSA DA DROGA NO MOMENTO DA ABORDAGEM. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão agravada reconheceu a ilicitude das provas colhidas em revista pessoal e absolveram os acusados, porque não foram demonstrados elementos objetivos e verificáveis que autorizassem a medida, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 2. O simples fato de o acusado manusear dinheiro, em local conhecido como ponto de venda de drogas, não legitima a busca pessoal. 3. Ademais, a dispensa, por um dos corréus, de parte da droga apreendida se deu no momento da abordagem, não podendo ser utilizado tal fato para justificar a busca pessoal. Os elementos de fundadas suspeitas para a busca pessoal devem ser colhidos anteriormente à abordagem, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.