STJ AREsp 3169438
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de tribunal superior que não conheceu de agravo em recurso especial, por deficiente impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão proferida pelo Tribunal de origem. 2. No agravo regimental, o agravante postula a reforma da decisão monocrática para viabilizar o exame do mérito do recurso especial, interposto contra acórdão que manteve a sua condenação pela prática do crime de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem apoiou-se em três fundamentos autônomos: ausência de afronta a dispositivo legal, incidência da Súmula 284/STF e incidência da Súmula 7/STJ. O agravo em recurso especial deixou de impugnar, de forma específica, dois deles (ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ), o que configura deficiência de dialeticidade. 5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e natureza incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade, ainda que fundada em múltiplos óbices de admissibilidade (EAREsp 746.775/PR), o que reforça a necessidade de impugnação de todos os fundamentos ali constantes. 6. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, não basta a mera alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas, sendo imprescindível que o recorrente realize cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando que a controvérsia é de natureza exclusivamente jurídica, o que não ocorreu no caso concreto. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ, mantendo-se hígida a decisão que não conhece do agravo em recurso especial, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou em equívoco na triagem da admissibilidade. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS PONTES SILVA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 510-511) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo a pena sido redimensionada, em grau de apelação, para 9 (nove) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo-se os demais termos da sentença (fls. 377-385). O recurso especial da defesa foi inadmitido na origem com fundamento, entre outros, na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e na ausência de demonstração de violação a dispositivo legal (fls. 452-456). A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de impugnação específica, ao consignar que não foram atacados os fundamentos relativos à ausência de afronta a dispositivo legal e à incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por analogia à Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 510-511). Neste agravo regimental, o agravante sustentou, em síntese: negativa de prestação jurisdicional fundada em erro de premissa quanto à ausência de impugnação específica; que o agravo em recurso especial teria combatido de forma analítica e exaustiva tanto a ausência de afronta a dispositivo legal quanto a incidência da Súmula 7/STJ; que a controvérsia recursal versava sobre revaloração jurídica de fatos já assentados pelo acórdão recorrido, e não sobre reexame probatório; e que o art. 1.030, V, do Código de Processo Civil foi inadequadamente utilizado na triagem da origem. Requer, ao final, o provimento do agravo regimental para que seja viabilizado o exame do mérito do Recurso Especial, com absolvição (art. 386, VII, do CPP) ou, subsidiariamente, revisão da dosimetria (art. 59 do CP) (fls. 516-525). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 540-544). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de tribunal superior que não conheceu de agravo em recurso especial, por deficiente impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão proferida pelo Tribunal de origem. 2. No agravo regimental, o agravante postula a reforma da decisão monocrática para viabilizar o exame do mérito do recurso especial, interposto contra acórdão que manteve a sua condenação pela prática do crime de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem apoiou-se em três fundamentos autônomos: ausência de afronta a dispositivo legal, incidência da Súmula 284/STF e incidência da Súmula 7/STJ. O agravo em recurso especial deixou de impugnar, de forma específica, dois deles (ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ), o que configura deficiência de dialeticidade. 5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e natureza incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade, ainda que fundada em múltiplos óbices de admissibilidade (EAREsp 746.775/PR), o que reforça a necessidade de impugnação de todos os fundamentos ali constantes. 6. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, não basta a mera alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas, sendo imprescindível que o recorrente realize cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando que a controvérsia é de natureza exclusivamente jurídica, o que não ocorreu no caso concreto. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ, mantendo-se hígida a decisão que não conhece do agravo em recurso especial, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou em equívoco na triagem da admissibilidade. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido.