Decisão · STJ

STJ HC 1075055

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-02-20publicado em 2026-05-12
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício, ressaltando que a via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição. Nesse contexto, o afastamento da responsabilidade criminal do paciente, no caso, implicaria necessariamente o amplo revolvimento da matéria fático-probatória, providência incabível na via eleita. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ISAIAS PEREIRA DA SILVA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, por se tratar de substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, dada a competência restrita do Superior Tribunal de Justiça. A decisão ainda registrou a ausência de flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício. Nas razões deste recurso, a defesa alega que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afirmar que a pretensão demandaria revolvimento fático-probatório, sustentando que não há reexame de prova, mas controle de legalidade para excluir prova ilícita e nula. Argumenta que o reconhecimento do paciente é inválido porque houve exibição prévia de fotografia por policiais, alinhamento sugestivo com única característica marcante e inobservância do art. 226 do CPP e da Resolução CNJ n. 484/2022, sendo vício demonstrado nos próprios autos, sem necessidade de dilação probatória. Defende que a matéria - ilicitude da prova e sua nulidade - é cognoscível em habeas corpus, citando precedentes desta Corte Superior e o Tema n. 1.258 do STJ, segundo os quais o reconhecimento inválido não pode fundamentar condenação, prisão preventiva, recebimento da denúncia ou pronúncia. Expõe que o reconhecimento viciado contaminou a memória da vítima e configura nulidade absoluta, irrepetível e insanável, por indução estatal e sugestão visual, impondo a retirada dessa prova do conjunto probatório. Alega, em complemento, que a exclusão da prova ilícita acarreta ausência de lastro mínimo e ilegalidade da prisão, resultando em constrangimento ilegal sanável por habeas corpus, e que o não conhecimento do writ por inadequação da via restringe indevidamente o controle de legalidade e a tutela da liberdade. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada e o regular processamento do habeas corpus, com reconhecimento da nulidade do ato de reconhecimento e reavaliação da prisão preventiva, pleiteando a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício, ressaltando que a via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição. Nesse contexto, o afastamento da responsabilidade criminal do paciente, no caso, implicaria necessariamente o amplo revolvimento da matéria fático-probatória, providência incabível na via eleita. 4. Agravo regimental improvido.
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