STJ HC 1079154
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Dosimetria da pena. Regime inicial e substituição da pena. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 168, § 1º, II, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. 2. Após o trânsito em julgado do acórdão condenatório proferido por Tribunal de Justiça estadual, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal Superior, buscando a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da idade avançada do condenado, primariedade, residência fixa e ocupação lícita, alegando, ainda, manifesta ilegalidade na fixação do regime. 3. A decisão agravada deixou de conhecer do habeas corpus por tê-lo identificado como sucedâneo de revisão criminal em situação na qual não se inaugurou a competência do Tribunal Superior, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, afastando, ademais, a existência de flagrante ilegalidade que autorizasse a concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível habeas corpus impetrado diretamente no Tribunal Superior como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado de acórdão proferido por Tribunal de Justiça, para discutir dosimetria da pena; e (ii) saber se, à luz das circunstâncias do caso concreto, há flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto e na negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a justificar a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. Os tribunais superiores não admitem a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, de modo que, tendo o acórdão condenatório transitado em julgado no Tribunal de Justiça estadual, inexistindo título condenatório formado nesta instância, não se inaugura a competência do Tribunal Superior para o processamento de revisão criminal, o que impede o conhecimento do writ. 6. A possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício restringe-se às hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, pois o Tribunal de origem, ao proceder à dosimetria, valorou negativamente as consequências do crime, destacando o expressivo prejuízo suportado pelas vítimas. 7. O aumento aplicado à pena-base pelo acórdão recorrido, em razão de circunstância judicial negativa, atendeu ao patamar de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, parâmetro usualmente considerado proporcional pelo Tribunal Superior, circunstância que afasta a alegação de desproporcionalidade na exasperação da reprimenda. 8. A existência de circunstância judicial desfavorável, regularmente reconhecida, afasta a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por indicar que a medida alternativa não se mostra socialmente recomendável. 9. A presença de circunstância judicial negativa autoriza, ainda, a fixação de regime inicial mais gravoso do que aquele em tese cabível exclusivamente em razão do quantum de pena e da primariedade, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, inexistindo violação aos enunciados sumulares invocados pela defesa. 10. Inexistindo flagrante ilegalidade na dosimetria da pena ou no regime inicial fixado, mantém-se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, descabendo a concessão da ordem de ofício e impondo-se o desprovimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar acórdão condenatório transitado em julgado proferido por Tribunal de Justiça estadual, quando não inaugurada a competência do Tribunal Superior. 2. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a constatação de flagrante ilegalidade, não caracterizada quando a pena-base é exasperada com fundamento em circunstância judicial negativamente valorada e o regime inicial mais gravoso decorre de motivação concreta extraída das consequências do crime e da maior reprovabilidade da conduta. 3. A existência de circunstância judicial desfavorável afasta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e autoriza a fixação de regime prisional inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP, art. 168, § 1º, II; CP, art. 33, § 3º; Súmula 440 do STJ; Súmulas 718 e 719 do STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.445/MS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 850.753/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 08.04.2024, DJe 16.04.2024; STJ, AgRg no HC 1.021.442/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.03.2026, DJEN 24.03.2026; STJ, AgRg no HC 914.201/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.07.2024, DJe 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 1.048.077/SP, Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17.03.2026, DJEN 24.03.2026 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de CARLOS ROGERIO ARAUJO contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1563110-30.2017.8.26.0477, à pena redimensionada de 02 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 168, § 1º, inciso II, do Código Penal (fls. 31-45). Após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, certificado pelo sítio eletrônico do Tribunal a quo, a defesa impetrou o presente habeas corpus perante esta Corte, buscando a fixação do regime inicial de cumprimento da pena no regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que o paciente é pessoa idosa (mais de 65 anos), primário, possui residência fixa e ocupação lícita (fls. 2-14). O habeas corpus foi indeferido liminarmente, sob o fundamento de que foi manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, não se verificando, ademais, ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício (fls. 74-75). No agravo regimental, o agravante sustenta a possibilidade de concessão da ordem de ofício, argumentando que há manifesta ilegalidade na fixação do regime semiaberto para pena inferior a 4 (quatro) anos imposta a réu primário e com circunstâncias favoráveis, em confronto com as Súmulas n. 440, STJ e n. 718 e 719, STF, uma vez que a fundamentação adotada pelo acórdão impugnado seria inidônea, baseando-se em mera suposição de prejuízo à vítima, o que caracterizaria bis in idem e violação ao princípio da proporcionalidade (fls. 80-84). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Dosimetria da pena. Regime inicial e substituição da pena. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 168, § 1º, II, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. 2. Após o trânsito em julgado do acórdão condenatório proferido por Tribunal de Justiça estadual, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal Superior, buscando a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da idade avançada do condenado, primariedade, residência fixa e ocupação lícita, alegando, ainda, manifesta ilegalidade na fixação do regime. 3. A decisão agravada deixou de conhecer do habeas corpus por tê-lo identificado como sucedâneo de revisão criminal em situação na qual não se inaugurou a competência do Tribunal Superior, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, afastando, ademais, a existência de flagrante ilegalidade que autorizasse a concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível habeas corpus impetrado diretamente no Tribunal Superior como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado de acórdão proferido por Tribunal de Justiça, para discutir dosimetria da pena; e (ii) saber se, à luz das circunstâncias do caso concreto, há flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto e na negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a justificar a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. Os tribunais superiores não admitem a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, de modo que, tendo o acórdão condenatório transitado em julgado no Tribunal de Justiça estadual, inexistindo título condenatório formado nesta instância, não se inaugura a competência do Tribunal Superior para o processamento de revisão criminal, o que impede o conhecimento do writ. 6. A possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício restringe-se às hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, pois o Tribunal de origem, ao proceder à dosimetria, valorou negativamente as consequências do crime, destacando o expressivo prejuízo suportado pelas vítimas. 7. O aumento aplicado à pena-base pelo acórdão recorrido, em razão de circunstância judicial negativa, atendeu ao patamar de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, parâmetro usualmente considerado proporcional pelo Tribunal Superior, circunstância que afasta a alegação de desproporcionalidade na exasperação da reprimenda. 8. A existência de circunstância judicial desfavorável, regularmente reconhecida, afasta a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por indicar que a medida alternativa não se mostra socialmente recomendável. 9. A presença de circunstância judicial negativa autoriza, ainda, a fixação de regime inicial mais gravoso do que aquele em tese cabível exclusivamente em razão do quantum de pena e da primariedade, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, inexistindo violação aos enunciados sumulares invocados pela defesa. 10. Inexistindo flagrante ilegalidade na dosimetria da pena ou no regime inicial fixado, mantém-se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, descabendo a concessão da ordem de ofício e impondo-se o desprovimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar acórdão condenatório transitado em julgado proferido por Tribunal de Justiça estadual, quando não inaugurada a competência do Tribunal Superior. 2. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a constatação de flagrante ilegalidade, não caracterizada quando a pena-base é exasperada com fundamento em circunstância judicial negativamente valorada e o regime inicial mais gravoso decorre de motivação concreta extraída das consequências do crime e da maior reprovabilidade da conduta. 3. A existência de circunstância judicial desfavorável afasta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e autoriza a fixação de regime prisional inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP, art. 168, § 1º, II; CP, art. 33, § 3º; Súmula 440 do STJ; Súmulas 718 e 719 do STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.445/MS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 850.753/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 08.04.2024, DJe 16.04.2024; STJ, AgRg no HC 1.021.442/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.03.2026, DJEN 24.03.2026; STJ, AgRg no HC 914.201/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.07.2024, DJe 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 1.048.077/SP, Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17.03.2026, DJEN 24.03.2026