Decisão · STJ

STJ HC 1076843

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-02-27publicado em 2026-05-12
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício, ressaltando que a via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição. Nesse contexto, o afastamento da responsabilidade criminal do paciente, no caso, implicaria necessariamente o amplo revolvimento da matéria fático-probatória, providência incabível na via eleita. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GILSON GERALDO MONTEIRO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, por ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado do acórdão e por ausência de flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício. Nas razões deste recurso, a defesa alega constrangimento ilegal e pede a absolvição por insuficiência de prova, afirmando que a condenação se apoiou em indícios não confirmados em juízo. Narra que apenas um policial teria atribuído a autoria ao agravante em condições precárias, que a vítima não o reconheceu na fase policial e que, em juízo, foi mantido o relato de autores encapuzados, inviabilizando a identificação segura. Argumenta que o reconhecimento fotográfico é inválido por inobservância das regras do art. 226 do CPP, conforme tese do Tema n. 1.258 desta Corte, razão pela qual não pode servir de base para condenação nem para decisões que exijam menor rigor probatório. Defende, subsidiariamente, a reforma da dosimetria, com a pena-base no mínimo legal, por considerar inidôneos os fundamentos usados para exasperação, como madrugada, invasão de domicílio e prejuízo patrimonial, por serem inerentes ao tipo penal do roubo. Expõe, ainda em caráter subsidiário, que o regime inicial deve ser fixado no semiaberto, caso mantida a condenação. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício, ressaltando que a via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição. Nesse contexto, o afastamento da responsabilidade criminal do paciente, no caso, implicaria necessariamente o amplo revolvimento da matéria fático-probatória, providência incabível na via eleita. 4. Agravo regimental improvido.
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