Decisão · STJ

STJ AREsp 3156515

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-01-26publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
Direito penal e processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO em recurso especial. Estelionato. Pleito de reconhecimento do estelionato privilegiado (art. 171, § 1º, do Código Penal). Óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental IM provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela agravante contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual se alegou violação do art. 171, § 1º, do Código Penal e se requereu o reconhecimento do estelionato privilegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso, é possível reconhecer o estelionato privilegiado - previsto no art. 171, § 1º, do Código Penal - sem esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte Superior exige, para a incidência do privilégio do art. 171, § 1º, do Código Penal, a presença cumulativa da primariedade do agente e do pequeno valor do prejuízo, admitindo-se, em tese, a compatibilidade com causas de aumento, mas condicionando o reconhecimento à apreciação das circunstâncias concretas do caso, de modo não automático. 4. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, afastou o privilégio com base em fundamentos concretos e idôneos, notadamente: (i) o valor do prejuízo, embora inferior ao salário-mínimo, dele se aproximava significativamente; (ii) a condição de pessoa idosa da vítima, que justificou a incidência de causa de aumento; e (iii) a prática do delito em ambiente virtual, que potencializa a lesividade e revela maior reprovabilidade da conduta. 5. A pretensão de reconhecer o estelionato privilegiado, diante desses fundamentos fáticos expressamente fixados pelas instâncias ordinárias, implicaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido . Tese de julgamento: 1. A incidência do privilégio do art. 171, § 1º, do Código Penal, ainda que compatível com causas de aumento, não é automática e deve ser aferida à luz das circunstâncias concretas do caso, especialmente quanto ao efetivo pequeno valor do prejuízo e à reprovabilidade da conduta. 2. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias que afastam o estelionato privilegiado com fundamento em elementos fático-probatórios - como valor do prejuízo, condição de pessoa idosa da vítima e meio empregado - encontra óbice na Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, § 1º; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.730.507/SC, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJEN 20.12.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.021.100/PR, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.09.2025, DJEN 22.09.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KÁTIA LAVINIA ARAÚJO SILVA, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 444/447). Nas razões, a defesa afirma que a análise das alegações trazidas no recurso não demandam reexame fático-probatório, de modo que não indice a Súmula 7/STJ. Reafirma as razões de mérito, no sentido da violação do art. 171, § 1º, do Código Penal e da necessidade de reconhecimento do estelionato privilegiado (e-STJ, fls. 452/461). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao crivo do órgão colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA Direito penal e processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO em recurso especial. Estelionato. Pleito de reconhecimento do estelionato privilegiado (art. 171, § 1º, do Código Penal). Óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental IM provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela agravante contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual se alegou violação do art. 171, § 1º, do Código Penal e se requereu o reconhecimento do estelionato privilegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso, é possível reconhecer o estelionato privilegiado - previsto no art. 171, § 1º, do Código Penal - sem esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte Superior exige, para a incidência do privilégio do art. 171, § 1º, do Código Penal, a presença cumulativa da primariedade do agente e do pequeno valor do prejuízo, admitindo-se, em tese, a compatibilidade com causas de aumento, mas condicionando o reconhecimento à apreciação das circunstâncias concretas do caso, de modo não automático. 4. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, afastou o privilégio com base em fundamentos concretos e idôneos, notadamente: (i) o valor do prejuízo, embora inferior ao salário-mínimo, dele se aproximava significativamente; (ii) a condição de pessoa idosa da vítima, que justificou a incidência de causa de aumento; e (iii) a prática do delito em ambiente virtual, que potencializa a lesividade e revela maior reprovabilidade da conduta. 5. A pretensão de reconhecer o estelionato privilegiado, diante desses fundamentos fáticos expressamente fixados pelas instâncias ordinárias, implicaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido . Tese de julgamento: 1. A incidência do privilégio do art. 171, § 1º, do Código Penal, ainda que compatível com causas de aumento, não é automática e deve ser aferida à luz das circunstâncias concretas do caso, especialmente quanto ao efetivo pequeno valor do prejuízo e à reprovabilidade da conduta. 2. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias que afastam o estelionato privilegiado com fundamento em elementos fático-probatórios - como valor do prejuízo, condição de pessoa idosa da vítima e meio empregado - encontra óbice na Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, § 1º; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.730.507/SC, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJEN 20.12.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.021.100/PR, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.09.2025, DJEN 22.09.2025.
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