Decisão · STJ

STJ AREsp 3155849

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-01-23publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL . Agravo regimental. Falta de impugnação aos fundamentos da decisão agravada. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por inadequação da via eleita e por ausência de impugnação adequada aos fundamentos da decisão agravada. 2. A agravante alega ofensa aos arts. 61 e 109, III, do Código Penal e à Lei 12.234/2010, por não ter sido reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido por não impugnar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos de mérito já apresentados. 5. A parte recorrente descumpriu o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, ao não atacar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da deci são agravada, sob pena de não conhecimento por descumprimento do ônus de dialeticidade recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.759.020/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.088.452/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CAIO PEDRO DE PAULA LEAL contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial (fls. 639-641). No caso, CAIO foi absolvido em primeira instância pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos/SP, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por reconhecer a fragilidade do conjunto probatório e, especialmente, a nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o artigo 226 do CPP (fls. 364-376). O Ministério Público interpôs apelação. A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença absolutória para condenar o agravante como incurso no artigo 157, §§ 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, em concurso formal, à pena de 21 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 52 dias-multa, no mínimo valor unitário (fls. 494-515). Os embargos de declaração opostos pela Defesa foram rejeitados (fls. 548-553). A Defesa interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação aos artigos 226 do Código de Processo Penal, 59 e 70 do Código Penal, bem como apontando dissídio jurisprudencial, e postulando absolvição ou redimensionamento da pena (fls. 521-533). O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial pela incidência dos óbices das Súmulas n. 7, STJ, n. 283, STF, e n. 284, STF, além de ausência de prequestionamento e deficiência na demonstração do dissídio (fls. 570-574). A Defesa apresentou agravo em recurso especial (fls. 577-588). Não conhecido o agravo em recurso especial por decisão monocrática de minha relatoria, sobreveio o presente agravo regimental. No regimental, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) a Súmula n. 7, STJ não incide sobre as teses relativas à nulidade do reconhecimento de pessoas, à negativa de vigência ao artigo 59 do Código Penal, ao não reconhecimento do crime único e ao aumento indevido da pena na terceira fase dosimétrica, por se tratar de questões de direito passíveis de exame em sede de recurso especial; (ii) o requisito do prequestionamento foi plenamente satisfeito, uma vez que as matérias impugnadas foram objeto de debate e decisão no acórdão atacado, sendo suficiente o prequestionamento implícito; (iii) as razões recursais expuseram de forma clara, precisa e suficiente os fatos relevantes, os dispositivos legais violados e a demonstração do cabimento do recurso, atendendo integralmente ao disposto no artigo 1.029 do Código de Processo Civil; e (iv) o despacho de inadmissibilidade que aponta deficiência de fundamentação incorre em manifesta generalidade, sem apontar concretamente qual argumento do acórdão recorrido teria deixado de ser impugnado ou qual elemento essencial faltaria à peça recursal. Por essas razões, pede o provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão monocrática, ou, subsidiariamente, que o presente recurso seja submetido ao julgamento colegiado da Turma (fls. 646-657). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL . Agravo regimental. Falta de impugnação aos fundamentos da decisão agravada. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por inadequação da via eleita e por ausência de impugnação adequada aos fundamentos da decisão agravada. 2. A agravante alega ofensa aos arts. 61 e 109, III, do Código Penal e à Lei 12.234/2010, por não ter sido reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido por não impugnar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos de mérito já apresentados. 5. A parte recorrente descumpriu o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, ao não atacar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da deci são agravada, sob pena de não conhecimento por descumprimento do ônus de dialeticidade recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.759.020/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.088.452/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.
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