Decisão · STJ

STJ AREsp 3165797

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-02-03publicado em 2026-05-12
CIVIL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação de decisão que não conheceu agravo em recurso especial. SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade. 2. O agravante sustenta que teria infirmado de maneira adequada o óbice da Súmula 7/STJ e que o recurso especial não busca o reexame de fatos ou provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932 do CPC e pela Súmula 182/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, é necessário que o agravante demonstre, por meio de um cotejo analítico, que a tese jurídica pode ser examinada sem reanálise de provas, o que não foi realizado no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A impugnação da aplicação da Súmula 7/STJ exige a demonstração, por meio de cotejo analítico, de que a tese jurídica pode ser examinada sem reanálise de provas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24.08.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONAS CARLOS TONINI contra decisão da Presidência desta Corte Superior que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela agravante (e-STJ, fls. 535 - 536). Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que o agravo em recurso especial demonstrou a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ à hipótese dos autos, devendo ser afastado o óbice da Súmula 182/STJ. Sustenta a atipicidade da conduta, por ausência da elementar "exigir", afirmando que não houve imposição ou coação, mas sim um acordo de vontades entre as partes, evidenciado pelo relato da própria vítima de que contratou o recorrente e ajustou previamente o valor do serviço, o que afastaria o crime de excesso de exação. Ademais, argumenta que o objeto material da conduta não se refere a tributo ou contribuição social, mas à remuneração por serviço particular - lavratura de escritura -, o que inviabiliza a incidência do tipo penal. Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação de decisão que não conheceu agravo em recurso especial. SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade. 2. O agravante sustenta que teria infirmado de maneira adequada o óbice da Súmula 7/STJ e que o recurso especial não busca o reexame de fatos ou provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932 do CPC e pela Súmula 182/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, é necessário que o agravante demonstre, por meio de um cotejo analítico, que a tese jurídica pode ser examinada sem reanálise de provas, o que não foi realizado no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A impugnação da aplicação da Súmula 7/STJ exige a demonstração, por meio de cotejo analítico, de que a tese jurídica pode ser examinada sem reanálise de provas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24.08.2020.
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